Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME
EXECUTADO: HELP INFO TELECOM EIRELI - ME DECISÃO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em setembro/2025, com a ciência da parte exequente a respeito do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) infrutífera(s) (ID 78306629), e findará em setembro/2026, a partir de quando iniciará a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 3 (três) anos. 2) Relativamente à petição ID 78533671: a) ante do inadimplemento da obrigação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5019758-37.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta(s) ao(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD. 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência da presente e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s); b) indicar(em) bens à penhora; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até setembro/2029. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito