Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ANGELINA NUNES SANTOS DECISÃO Relativamente à alegação de prescrição intercorrente (ID 62356129), argumenta a parte executada que o prazo de suspensão do art. 921, III, e §4º do CPC iniciou em 15 de julho de 2016, em razão da ausência de bens penhoráveis. Ocorre que a redação do artigo 921, §4º do CPC, modificada pela Lei n. 14.195/2021, que dispõe sobre a suspensão automática por ausência de bens penhoráveis não se aplica de forma retroativa. Nos termos da jurisprudência do STJ, a referida alteração somente pode reger os atos realizados a partir de 27 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2166788/RJ. RECURSO ESPECIAL 2024/0323440-0. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 11/11/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/11/2025) (grifei). Nesse sentido, verifico que, antes de 27 de agosto de 2021, não houve a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e, consequentemente, não houve o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Ademais, a parte exequente apresentou pedido de pesquisa de bens pelos sistemas judiciais em dezembro/2017 (fl.140), que somente foi apreciado em março/2024 (ID 39267542). A consulta de bens ao sistema SISBAJUD resultou no bloqueio de valores (ID 45984797). Contudo, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 40019851) e os valores foram desbloqueados em razão da impenhorabilidade reconhecida na decisão ID 45984786. Assim, REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em dezembro/2024 (ID 55786198), com a intimação da parte exequente a respeito da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, e findou em dezembro/2025, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) manifestar(em)-se a respeito da alegação de inexigibilidade do título executivo (ID 62356129) e juntar(em) eventuais documentos referentes ao suposto pagamento alegado pela parte executada; b.2) se for o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida; e b.3) comprovar(em) o recolhimento das despesas relativas à(s) diligência(s) postulada(s), de consulta(s) ao(s) sistema(s) SISBAJUD, conforme Ato Normativo n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). 2) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0005977-29.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)