Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAFICA E ENCADERNADORA SODRE LTDA - EPP ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL
EXECUTADO: INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA, INSTITUTO ENSINAR BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149, Advogado do(a)
EXECUTADO: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5019794-79.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRAFICA E ENCADERNADORA SODRÉ LTDA. em face de INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA e INSTITUTO ENSINAR BRASIL, no curso da qual foi deferida penhora sobre o faturamento das executadas, com a consequente nomeação de administrador judicial para fiscalização e operacionalização da medida constritiva, conforme decisão pretérita. Posteriormente, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por sentença, com resolução do mérito e extinção do feito. Nada obstante a composição, sobreveio requerimento do administrador judicial pleiteando o pagamento de seus honorários, o que ensejou a prolação de decisão determinando a manifestação das partes acerca da verba, bem como a suspensão do levantamento de valores até ulterior deliberação. As partes se manifestaram, havendo resistência, especialmente sob o argumento de que a composição teria ocorrido sem influência direta da atuação do auxiliar do Juízo, bem como que os valores depositados deveriam ser integralmente levantados pela exequente. É o relatório. Decido. A controvérsia posta cinge-se ao arbitramento da remuneração do administrador judicial nomeado nos autos e à definição do sujeito responsável pelo respectivo pagamento, diante da superveniência de acordo entre as partes sem previsão expressa acerca dessa verba. Inicialmente, cumpre destacar que a nomeação do administrador judicial decorreu de decisão válida e eficaz, proferida no regular exercício do poder geral de efetivação do Juízo, com fundamento nas normas que regem o processo executivo, notadamente no que tange à adoção de medidas atípicas destinadas à satisfação do crédito. A atuação do auxiliar, portanto, não se deu por liberalidade das partes, mas por imposição judicial, sendo instrumento de concretização da tutela jurisdicional executiva. Nesse contexto, a remuneração do administrador judicial encontra amparo no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração dos auxiliares da Justiça será fixada pelo magistrado, observando-se a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da justa remuneração pelo serviço prestado. No caso concreto, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o administrador judicial não apenas foi regularmente nomeado, como também apresentou plano de trabalho e iniciou a execução das atividades que lhe foram atribuídas, voltadas à fiscalização da penhora sobre o faturamento das executadas. Ainda que tais atividades não tenham se prolongado no tempo, em razão da superveniência do acordo, é inegável que houve efetiva atuação técnica, suficiente para ensejar o direito à remuneração proporcional. A alegação de que a composição teria ocorrido exclusivamente por iniciativa das partes, sem influência do trabalho desenvolvido pelo auxiliar, não tem o condão de afastar o direito à percepção dos honorários, porquanto a remuneração não está condicionada ao êxito direto da medida executiva, mas sim ao efetivo desempenho da função para a qual o profissional foi nomeado. O trabalho realizado por auxiliar do Juízo deve ser remunerado, ainda que a demanda venha a ser extinta por acordo superveniente. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento, observa-se que a atuação do administrador judicial se deu no interesse direto da execução, visando à satisfação do crédito exequendo, mediante fiscalização de medida constritiva incidente sobre o patrimônio das executadas. Assim, afigura-se adequado imputar às executadas o ônus pelo pagamento da verba honorária, por serem as destinatárias diretas da medida executiva que ensejou a nomeação do auxiliar. Ademais, o próprio termo de acordo celebrado entre as partes estabelece que eventuais despesas dessa natureza, inclusive honorários periciais, ficariam a cargo das executadas, o que reforça a conclusão ora adotada, por analogia e coerência sistemática. No tocante ao quantum devido, deve o Juízo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do trabalho efetivamente realizado, a complexidade da atividade e o tempo despendido. No caso, embora o administrador judicial tenha iniciado suas atividades, estas foram interrompidas em momento relativamente inicial, em razão da autocomposição entre as partes, não havendo notícia de acompanhamento prolongado ou de elaboração de relatórios sucessivos. Diante desse cenário, entendo que a fixação dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada e suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado, sem implicar onerosidade excessiva às executadas, tampouco enriquecimento indevido do auxiliar do Juízo. Por fim, no que se refere aos valores já depositados em juízo, verifica-se que estes se encontram vinculados à garantia da execução e foram objeto de controvérsia quanto à sua destinação, razão pela qual devem permanecer sob a guarda do Juízo até ulterior deliberação, especialmente diante da necessidade de assegurar a efetividade da presente decisão.
Ante o exposto, ARBITRO os honorários do administrador judicial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando que o pagamento deverá ser suportado pelas executadas. INTIMEM-SE as executadas para que promovam o pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas, inclusive via sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. MANTENHO os valores depositados em conta judicial, que deverão permanecer vinculados aos autos, servindo como garantia do juízo até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito