Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralExecução de Título Extrajudicial
TJES1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara Cível - Vitoria
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Autor
Em segredo de justiça
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ARAUJO MAGALHAES
OAB/CE 40825·CPF·Representa: Autor
WILLIAN GURGEL GUSMAO
OAB/ES 14605·CPF·Representa: Autor
BRUNO ARAUJO MAGALHAES
OAB/CE 40825·CPF·Representa: Réu
WILLIAN GURGEL GUSMAO
OAB/ES 14605·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
02/07/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ALTEIR VIEIRA DEL PUPPO, ALINE DE ALCANTARA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033857-10.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Serviço Social da Indústria – Sesi-Dr/ES em face de Alteir Vieira Del Puppo e Aline de Alcantara Cruz, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contratos de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências citatórias, todas infrutíferas. Em janeiro de 2018, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial no valor de R$15.743,91 (quinze mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), o que ensejou a suspensão do processo. Posteriormente, o demandante informou o descumprimento da avença após o pagamento das custas e honorários, requerendo o prosseguimento da execução pelas parcelas remanescentes. Seguiram-se novas tentativas de localização de bens e endereços por meio dos sistemas informatizados (Infojud, Siel, Renajud, Sniper e Sisbajud), sem êxito na satisfação do crédito. Em petição recente (Id. 82751328), o exequente expôs que, diante da manifesta inutilidade de prosseguir com a execução e da ausência de patrimônio exequível após reiteradas diligências, requer o arquivamento definitivo do feito com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e pela dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside no pedido de extinção e arquivamento formulado pelo credor. Embora o demandante tenha capitulado o requerimento sob a égide da prescrição intercorrente (Art. 924, V, do CPC), a análise detida do cronograma processual revela que não houve o transcurso do prazo prescricional necessário para a configuração de tal instituto. Todavia, é evidente o desinteresse da parte exequente no prosseguimento da lide, diante do esgotamento das vias executivas e da ausência de patrimônio penhorável do devedor. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à interpretação lógico-sistemática do pedido, deve o requerimento ser recebido como desistência da ação. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência constitui faculdade da parte autora. Verificada a impossibilidade de satisfação do débito após longo trâmite processual e diante do requerimento expresso de encerramento do feito, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 22:47
Expedida/Certificada
27/03/2026, 17:02
Expedida/Certificada
27/03/2026, 17:02
Desistência
27/03/2026, 17:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/12/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 15:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/11/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
31/10/2025, 15:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)