Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605
EXECUTADO: TATIANA DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO TRAD FILHO - ES12805 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4726 Processo nº: 0042074-47.2013.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO – SESI-DR/ES em face de TATIANA DE FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifico que a parte exequente peticionou requerendo o arquivamento definitivo do feito, sob o fundamento de que, após reiteradas diligências, não foi possível localizar a parte executada ou bens passíveis de constrição judicial, tornando inviável o prosseguimento útil da execução (ID 83937497). Posteriormente, em ID 99834027, a parte exequente sustenta que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida pela parte executada, inexistindo débito remanescente a justificar o prosseguimento da execução. Em razão disso, requer o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos de placas MTN5C86 e MSA4150, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Assim, tendo em vista que a demandante não juntou quaisquer documentos hábeis a comprovar a efetiva quitação do débito pelo executado, entendo tratar-se de pedido de desistência e, considerando que o advogado constituído nos autos possui poderes para tanto, não existe qualquer óbice ao deferimento do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se com o levantamento das restrições e constrições realizadas via sistema RENAJUD sobre os seguintes veículos: (i) Marca/Modelo GM/CELTA, Placa MTN5C86, UF: ES; (ii) Marca/Modelo JTA/SUZUKI AN125, Placa MSA4150, UF: ES. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito