Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LPA TRANSPORTADORA LTDA, GUARACY ISIDORO PEREIRA, FERNANDO CESPE BARBOSA DECISÃO Tratam-se de impugnações (fl. 179-183 e 186-188) apresentadas pelas partes executadas LPA TRANSPORTADORA LTDA, GUARACY ISIDORO PEREIRA e FERNANDO CESPE BARBOSA em razão de bloqueio em conta bancária determinado através do sistema SISBAJUD. Em suas razões, as partes impugnantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que os valores constritos são proventos de salário e aposentadoria. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verba salarial está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ademais, o art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Conforme resultado do SISBAJUD (fl. 174-176), houve o bloqueio da quantia correspondente a R$ 7.078,47 (sete mil e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) na conta da parte executada FERNANDO CESPE BARBOSA e R$ 674,93 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) na conta da parte executada GUARACY ISIDORO PEREIRA. A parte executada FERNANDO alega que foi bloqueado valor referente a aposentadoria recebida do INSS, sem, contudo, juntar os documentos necessários para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado. Já a parte executada GUARACY argumenta que o valor penhorado na sua conta é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC se aplica a montantes depositados em conta corrente. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essencialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). (AREsp 2897631/BA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2025/0112364-0. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 16/12/2025. Data da Publicação: 22/12/2025). Nesse sentido, para que se considerem os valores até 40 (quarenta) salários depositados em conta corrente impenhoráveis, faz-se necessário demonstrar que se trata de verba de natureza alimentar ou essencial à subsistência. Portanto, não há como presumir que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, nem tampouco que o bloqueio tenha comprometido a subsistência das partes executadas, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios. Assim, se justifica a relativização da impenhorabilidade no presente caso. Pelo exposto, REJEITO as impugnações concernentes à impenhorabilidade e CONVERTO o(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) da(s) parte(s) executada(s), em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1091561-91.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)