Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: RUBIA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: NICOLE JAEGER SILVA - ES19291 DECISÃO Em manifestação de ID 65491483, pugna a executada pelo desbloqueio dos valores penhorados, justificando o pleito sob a alegação de que a referida verba se faz necessária para subsistência dos executados. Postula, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais. Pois bem. De início, ressalto que não se desconhece a tendência de mitigação do art. 833 §2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E quanto à responsabilidade patrimonial, determina: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No mesmo sentido o Egrégio STJ excepcionando, conforme o caso concreto, a impenhorabilidade da letra fria da lei, em ponderação ao disposto nos artigos 4º, 6º, 789 e 805, parágrafo único, do CPC, já que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito. Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora questionada possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais dos devedores, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor penhorado dos devedores não é de grande monta e de fato reflete a quantia expedida para fins de subsistência dos devedores. Verifico que o valor bloqueado foi no importe de R$ 2.825,85 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), contudo, conforme os documentos juntados pelo executado, este recebe R$ 2.452,10 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) (ID 65491491), logo, resta evidente a penhora realizada afeta gravemente a subsistência do executado. Ademais, considerando que o valor da execução se encontra em R$ 24.639,63 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), o valor bloqueado é muito inferior ao débito. Nesse diapasão, diante da incerteza de que os valores penhorados não afetarão a capacidade de subsistência dos executados, na ponderação de direitos, deverá prevalecer a dignidade da pessoa humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de suas verbas salariais. Observa-se, ainda, que o próprio código de processo civil estabelece em seu artigo 836 que não será efetivada a penhora se o custo da execução for superior aos bens arrecadados: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática do código processual, que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação. Nesse sentido, inclusive, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis os vencimentos (inciso IV), ressalvando as hipóteses previstas no §2º do referido dispositivo, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). Por oportuno, o transcrevo: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Em observância ao supracitado artigo, é firme a jurisprudência pátria ao reconhecer a impenhorabilidade dos vencimentos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Precedentes. (…) (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que foi realizada a penhora em contas impenhoráveis, por se tratar de verba salarial, acolho a impugnação apresentada. Quanto à hipossuficiência alegada, verifica-se que a executada preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, notadamente pelo fato do valor líquido auferido mensalmente ser inferior a dois salários mínimos. Por conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006893-04.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que apresente seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito