Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GRAMADO GRILL SELF SERVICE LTDA - ME, GELSON LUIS MASSING DESPACHO 1) A prescrição intercorrente não se operou, tendo em vista que a parte exequente empreendeu os impulsionamentos devidos ao processo na busca de bens, não havendo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e, consequentemente, do início da contagem do prazo prescricional intercorrente, inclusive, a parte exequente apresentou o pedido de penhora de imóvel em julho/2021 (fl. 139-140). O pleito foi deferido no despacho de fl. 153, que determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação. Na certidão ID 21279601 consta que a penhora não foi efetuada por não existir o prédio comercial no endereço diligenciado. 2) Assim, INTIMEM-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) o endereço correto do imóvel objeto do pedido de penhora (fl. 150-151), considerando as certidões ID’s 21280060 e 21279601. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0025972-81.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)