Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA E ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DSL BRASIL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CLODONISON ROSARIO DO NASCIMENTO, IZABEL AMALIA KAISER DO NASCIMENTO, BEATRIZ KAISER DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SILVA MASSOLIO - ES17715 DECISÃO No que tange à alegação de prescrição intercorrente, a pretensão não comporta acolhimento, seja à luz do regime jurídico anterior, seja sob a ótica da disciplina atualmente vigente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Inicialmente, cumpre salientar que, sob a égide do regime anterior à reforma introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente não operava de forma automática pelo simples decurso do tempo. A sua configuração exigia, como pressuposto indispensável, a existência de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo executivo, nos termos então vigentes do art. 921 do Código de Processo Civil, bem como a subsequente inércia do exequente após regularmente intimado para promover o andamento do feito. Ausente a decisão formal de suspensão, inexiste marco jurídico válido para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo possível presumir-se a fluência do lapso prescricional apenas com base na duração do processo ou na frustração de diligências isoladas. No caso concreto, não se verifica nos autos decisão judicial que tenha suspendido o curso da execução por ausência de bens penhoráveis, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o regime jurídico anterior. Superada essa análise, ainda que se examine a matéria à luz do regramento atual, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a conclusão permanece inalterada. Com a nova redação conferida ao art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, passou-se a prever que o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, devendo transcorrer, integralmente, o prazo prescricional correspondente ao direito material, o que, no caso dos autos, corresponde ao lapso de 5 (cinco) anos, já que
APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA
APELADOS: ITAMAR ZAVARIZE E POLIANA ROCHA VIEIRA RELATORA: DESª SUBSTITUTA PAULA CHEIM JORGE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida no valor de R$ 20.825,58, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A recorrente sustenta que não houve suspensão do processo por ausência de bens, que houve formalização de penhora sobre imóvel, posteriormente desconstituída, e que não foi intimada previamente para manifestação sobre eventual prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, houve efetiva deflagração do prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a sentença de extinção deve ser mantida ou cassada à luz da disciplina do art. 921 do CPC, especialmente após as alterações da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em confissão de dívida é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, conforme a Súmula nº 150 do STF. 4. Na vigência da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, a deflagração da prescrição intercorrente exigia a inércia do credor, o que não ocorreu, já que houve regular citação dos executados, lavratura de termo de penhora de imóvel e diligências para avaliação. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, independentemente da desídia do credor. 6. O STJ firmou entendimento de que a lei nova aplica-se aos processos em curso, desde que ainda não tenha se iniciado o prazo de prescrição intercorrente sob a redação anterior (REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024), devendo ser conservados os atos anteriores. 7. No caso concreto, não houve tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente não chegou a iniciar-se. 8. A extinção do feito mostra-se prematura, impondo-se a cassação da sentença para que a execução tenha prosseguimento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se inicia, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Não configurada a inércia do exequente na vigência da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente não se deflagrou. 3. É indevida a extinção da execução sem oportunizar ao exequente a realização de novas diligências para localização de bens após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 921, §§1º a 6º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJSP, AI 2183805-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 29.07.2025; TJPR, ApCiv 0000586-92.2025.8.16.0049, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.05.2025; TJDF, ApCiv 0705377-25.2017.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 28.05.2024; TJSE, AC 202300714666, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 09.05.2023. Ressalte-se, ademais, que a prescrição intercorrente, por importar na extinção da pretensão executiva, constitui medida de caráter excepcional, devendo ser reconhecida apenas quando presentes, de forma inequívoca, todos os seus pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese em exame. A mera alegação de longa duração do processo, desacompanhada da demonstração de inércia juridicamente relevante do exequente dentro dos marcos legais aplicáveis, não é suficiente para autorizar a extinção da execução. Diante desse cenário, inexistindo decisão de suspensão sob o regime anterior e não tendo transcorrido, sob a égide da legislação atual, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos desde a primeira tentativa infrutífera de penhora, impõe-se a rejeição da alegação de prescrição intercorrente. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0007205-29.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se uma execução de título extrajudicial. Todavia, conforme se extrai da sequência processual, a primeira tentativa de infrutífera de constrição patrimonial realizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 ocorreu apenas em setembro de 2021 (fl. 144), não havendo, portanto, o decurso do prazo exigido para a caracterização da prescrição intercorrente. Assim, ainda que se adote o marco temporal mais favorável à tese do executado, inexiste lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição, por absoluta ausência do requisito objetivo do transcurso do prazo legal. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001142-76.2017.8.08.0056 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito