Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482
EXECUTADO: JL BUSINESS E LOGISTICA EIRELI - ME, JOELSON CERQUEIRA BATISTA, JOSE CERQUEIRA BATISTA Advogado do(a)
EXECUTADO: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0030646-92.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA contra JL BUSINESS E LOGISTICA EIRELI ME, JOELSON CERQUEIRA BATISTA, JOSÉ CERQUEIRA BATISTA, ELIAS DE ARAUJO COSTA e NEUZA BATISTA DOS SANTOS. A parte executada (Joelson Cerqueira Batista) opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, sob o argumento de ausência de juntada de termo apartado de cessão de crédito. No mérito, sustenta a nulidade do título executivo por inexigibilidade decorrente de suposta quitação prévia da dívida junto ao fundo originário e de vício de consentimento por coação em sua assinatura (ID 94707614). Por sua vez, o executado José Cerqueira Batista apresentou pedido incidental de desbloqueio de valores, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD em conta conjunta no Banco Sicoob, sob a alegação de se tratar de verba previdenciária de aposentadoria depositada em caderneta de poupança (ID 73645634 e 98916996). Instada a se manifestar, a exequente defendeu a manutenção da execução e a rejeição dos incidentes. Em relação à exceção oposta por Joelson, arguiu a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, sustentando a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para aferir a coação e a quitação. No mérito, apontou que figura como credora direta e nominal do título, o qual contém a anuência expressa da cessão. Quanto à impugnação de José, rechaçou a impenhorabilidade sob o argumento de flagrante desvirtuamento da caderneta de poupança, utilizada como conta-corrente com intensa movimentação financeira, invocando ainda a natureza alimentar dos honorários advocatícios cobrados. Por fim, pugnou pela condenação do executado em litigância de má-fé (ID 79335114 e 99438736). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, as questões suscitadas no tocante à legitimidade ativa prescindem de dilação probatória, pois dependem apenas do exame do próprio título exequendo. Contudo, as teses de quitação e coação, por demandarem cognição exauriente e dilação probatória complexa, não comportam exame na via estreita eleita, razão pela qual admito o incidente apenas em relação à matéria de ordem pública. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de termo apartado de cessão de crédito, a pretensão defensiva não merece acolhimento. A validade da execução forçada encontra amparo no artigo 778, caput, do Código de Processo Civil, que legitima o credor a quem a lei confere o título executivo. Verifica-se, pelo exame do Instrumento Particular de Confissão de Dívida exequendo, que a transferência do crédito do fundo originário para a ora exequente encontra-se expressamente pactuada e declarada no preâmbulo do instrumento, logo após a qualificação das partes (fl. 26), contendo a assinatura e a anuência expressa com firma reconhecida dos próprios executados. Vejamos o trecho: “Desta forma, ajustam e convencionam entre si a CONFISSÃO DO DÉBITO, referente a recompra dos títulos endossados com vícios de origem, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EH DIREITOS CREDITÓRIOS COMPROCRED, devidamente inscrita no CNPJ n'17.047.287/0001-08, que por sua vez cedeu tais créditos conforme legislação civil para a ora CREDORA, mediante as seguintes cláusulas e condições:” Atingida a finalidade de documentar a titularidade do crédito diretamente na avença, e figurando a exequente como credora nominal das notas promissórias vinculadas (fls. 28/73), resta inequívoca a regularidade da cadeia dominial. Avançando às teses de nulidade do título por quitação prévia e vício de consentimento (coação), o pleito deve ser rechaçado. É incontroverso que os extratos bancários do Banco Finaxis (ID 94709739) denotam apenas o fluxo financeiro ordinário da operação de fomento em período anterior — 08/2017 à 04/2018 —, inexistindo prova inequívoca e pré-constituída de adimplemento das notas promissórias aqui cobradas — 05/2018 à 03/2019 —. Do mesmo modo, a alegação de coação é desmentida pelas mensagens eletrônicas colacionadas, que consistem em cordial correspondência negocial rotineira, sem qualquer vestígio de violência ou grave ameaça (art. 151 do Código Civil), operando-se, ademais, a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico por tal fundamento (art. 178, I, do CC). Nesse sentido, confira-se o entendimento torrencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). O mesmo raciocínio afasta a pretensão de suspender a marcha executiva com lastro nas referidas alegações materiais, pois a higidez e a certeza do título permanecem preservadas, competindo ao executado o ônus de desconstituí-las por via cognitiva adequada. No que tange à impugnação à penhora apresentada pelo executado José Cerqueira Batista, na qual requer o desbloqueio da cota-parte remanescente (50%) constrita via SISBAJUD na conta do Banco Sicoob (R$ 20.170,63), a medida não merece prosperar. De início ressalto que não se desconhece a tendência de mitigação do art. 833 §2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E quanto à responsabilidade patrimonial, determina: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora levada a efeito não possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, visto que a jurisprudência pátria consolidou-se de forma torrencial no sentido de que a impenhorabilidade da caderneta de poupança ostenta caráter meramente relativo, cedendo passo quando demonstrada a utilização desvirtuada do fundo de reserva. Com efeito, este é o posicionamento solidificado no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive sob a ótica deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em acórdão cuja transcrição se impõe: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/15. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO POUPADORA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Lúcia Helena da Silva contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução ajuizada por Ana Carolinny Borges Silva, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de R$ 11.520,03 depositados em conta poupança, sob o fundamento de ausência de cabimento da medida e desvirtuamento da finalidade da conta. A agravante sustenta a impenhorabilidade do valor, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC/15), alegando utilizar a conta como reserva para emergências e para custeio de despesas essenciais, diante de sua condição de trabalhadora autônoma com ganhos incertos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC/15; (ii) estabelecer se o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como conta-corrente com intensa movimentação financeira, afasta a proteção da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 833, X, do CPC/15 visa resguardar o mínimo existencial, sendo a impenhorabilidade da quantia até 40 salários-mínimos extensível a outras aplicações financeiras, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ (EREsp 1.330.567/RS). A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade quando comprovado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com características típicas de conta-corrente, com movimentações frequentes de saques, depósitos, transferências e pagamentos. O uso reiterado da conta para operações como PIX, TED, TEV e pagamento de despesas cotidianas descaracteriza sua natureza de reserva e investimento, afastando a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC/15. Compete ao executado comprovar que a conta mantém a finalidade poupadora e que os valores ali depositados se destinam à salvaguarda do mínimo existencial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória além da prova documental pré-constituída, conforme entendimento do STJ (REsp 1.912.277/AC), circunstância que limita a comprovação das alegações defensivas. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam intensa movimentação diária, incompatível com a função típica de poupança, legitimando a constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica quando comprovado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como conta-corrente. Compete ao executado demonstrar que os valores depositados em conta poupança mantêm a finalidade de resguardar o mínimo existencial. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória além da prova documental pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.121.865/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2024; TJDFT, AGI 07172.52-37.2022.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 27.07.2022; TJSC, AI 5057744-87.2021.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.07.2022; TJMG, AI 10000212618805001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 08.02.2022; TJSP, AI 2295324-28.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 07.11.2025; TJDFT, 0724225-76.2020.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, DJE 14.10.2020; TJDFT, 0717453-29.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 03.08.2022; TJMG, AI 10000220220339001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 06.10.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009975-25.2024.8.08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível. Julg: 04/05/2026). A esse respeito, oportuna é a transcrição do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que corrobora a mitigação do teto legal quando configurado o abuso do direito: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento Provisório De Decisão. Penhora De Valores. Impenhorabilidade Do Art. 833, X, Do Código De Processo Civil ( Cpc). Conta Poupança Utilizada Como Conta Corrente. Desvirtuamento Comprovado. Impenhorabilidade Afastada. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o fundamento de que a movimentação financeira considerável do executado descaracteriza a natureza de poupança dos valores bloqueados, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 2. O agravante sustenta que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e que a proteção legal se estende a quaisquer tipos de conta bancária, requerendo o desbloqueio integral das quantias e a concessão da justiça gratuita. II. Questão Em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do agravante estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, diante da alegação de que se tratariam de poupança destinada à sua subsistência. III. Razões De Decidir 4. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que, conforme jurisprudência do STJ, se estende a outras modalidades de depósito bancário, desde que preservada a finalidade de reserva mínima para subsistência. 5. Todavia, a impenhorabilidade é relativa (juris tantum) e não se aplica quando comprovado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como conta corrente para movimentações rotineiras. 6. No caso, os extratos bancários evidenciam que a conta poupança do agravante foi usada para pagamentos via PIX, inclusive de despesas de lazer, descaracterizando sua natureza de reserva e demonstrando tratar-se de conta de livre movimentação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a penhora de valores quando não comprovada a origem salarial ou alimentar dos depósitos e quando as quantias são usadas para pagamentos diversos (AgInt no REsp 2.121.865/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2024). 8. A ausência de demonstração de comprometimento da subsistência e o desvirtuamento da conta justificam a manutenção da penhora, em consonância com a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo E Tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é relativa e não se aplica quando a conta poupança é utilizada como conta corrente, com movimentações rotineiras e finalidade diversa de reserva de subsistência. 2. Comprovado o desvirtuamento, é legítima a manutenção da penhora, ainda que os valores bloqueados estejam abaixo do limite de 40 salários mínimos." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854; CF/1988, art. 5º, XXXV. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22953242820258260000 Olímpia, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/11/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) Em idêntica direção, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que a blindagem legal não pode transmutar-se em mecanismo de ocultação patrimonial ou desvio de finalidade, conforme se extrai da ementa adiante colacionada in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO A REGRA GERAL - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA TÍPICA DE CONTA CORRENTE - DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE - PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada quando verificado o desvirtuamento de sua finalidade. 2. A proteção legal visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, resguardando valores que tenham o caráter de reserva financeira para a subsistência, e não blindar o fluxo de caixa de atividade empresarial, em afronta à regra geral prevista no art. 391, do Código Civil. 3. Resta descaracterizada a natureza de poupança quando os extratos bancários demonstram que a conta é, na prática, utilizada como se corrente fosse, com intensa e rotineira movimentação, incluindo múltiplos recebimentos via "pix", pagamento de impostos da pessoa jurídica e outras despesas comerciais de trato ordinário. 4. Comprovado o abuso do direito e o desvio de finalidade da conta poupança, afasta-se a regra da impenhorabilidade, tornando legítima a constrição judicial realizada sobre os valores, ainda que inferiores ao teto legal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20279252620258130000, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 26/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2025). Outrossim, no que tange ao ônus de demonstrar de forma cabal a exclusividade alimentar e a regularidade do fundo de reserva, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento nos seguintes moldes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAENTO DA CONTA. POSSIBILIDADE. ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS PROCESSUAL DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o inciso X do art. 833 do NCPC, o saldo de até quarenta salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável. 2. Contudo, ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança, que é usada como conta-corrente, possível a penhora das verbas depositadas, apesar do artigo 833, X, do CPC. Precedente desta Corte de Justiça. 3. A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07017468420238070000 1684523, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) No caso concreto, o exame analítico do extrato bancário carreado (ID 73646419) explicita intensa e vultosa movimentação incompatível com o instituto da caderneta de poupança, consubstanciada em saques frequentes com cartão, depósitos flutuantes de alta monta e transferências contumazes, o que desnatura por completo a finalidade precípua de reserva econômica. Nesse diapasão, diante da certeza de que os valores penhorados não se restringem ao patrimônio mínimo de subsistência do devedor, e sopesando que o crédito engloba honorários advocatícios dotados de inegável natureza alimentar na forma do art. 85, § 14, do CPC, a manutenção do bloqueio sobre a fração ideal remanescente de titularidade do executado é medida imperiosa. Observa-se que a meação pertencente à embargante Edna Rodrigues de Jesus Santos já restou resguardada por ordem de liberação nos autos conexos dos Embargos de Terceiro nº 5015092-85.2025.8.08.0024, restando hígida a constrição sobre a cota-parte do devedor. Quanto aos demais valores retidos nas contas dos executados, verifica-se que não houve a comprovação inequívoca de sua natureza alimentar ou de qualquer outra causa legal de impenhorabilidade, encargo processual do qual o devedor não se desincumbiu, razão pela qual as constrições remanescentes devem ser mantidas. No que se refere ao pedido da exequente para condenação do executado em litigância de má-fé, indefiro-o, porquanto o oferecimento das insurgências executivas, ainda que desprovidas de amparo documental hábil, configura regular exercício do direito de defesa e afasta a presunção de conduta estritamente protelatória. Por fim, no tocante ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo executado JOSÉ CERQUEIRA BATISTA (ID 73645634), antes de deliberar sobre eventual indeferimento, impõe-se a estrita observância do artigo 99, § 2º, do CPC, oportunizando-se a comprovação cabal da condição de hipossuficiência. Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado JOELSON CERQUEIRA BATISTA; e b) REJEITO a impugnação à penhora apresenta pelo executado JOSÉ CERQUEIRA BATISTA, mantendo a penhora dos valores constritos sobre os 50% remanescentes (R$ 20.170,63). INTIMEM-SE as partes para ciência. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a imediata expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados no ID 68191863 em favor do exequente. INTIME-SE o executado JOSÉ CERQUEIRA BATISTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentação complementar hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (declarações de IR integrais, extratos bancários e faturas de cartões de crédito), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito