Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: RODORVAL LOYOLA PINTO, MARIANO CLAUDINO SIMOES, MARIA PEREIRA SIMOES, RODORVAL LOYOLA PINTO Advogados do(a)
EXECUTADO: CINTIA VIEIRA ROCHA - ES25703, MARILZA HONORIO VIEIRA - ES34355 Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS CARNETTI CAETANO - ES35961 DECISÃO Inicialmente, é importante consignar que o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva. Isso porque os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Desta feita, proceda-se o desentranhamento do petitório de ID 97941541, e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 0016575-90.2015.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada MARIANO CLAUDINO SIMOES e MARIA PEREIRA SIMOES para, em 5 (cinco) dias, distribuir ação autônoma, por dependência, para trâmite regular dos embargos opostos. Ato contínuo, tendo em vista a renúncia ao Mandato pelas patronas do executado RODORVAL LOYOLA PINTO, intime-se pessoalmente a parte para constituir advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (artigo 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Por fim, cumpra-se a intimação de ID 100791950. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito