Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: LIETOURS VIAGENS E TURISMO LTDA ME, ANTONIO WELLINGTON DE MESQUITA, LIA MARCIA HANTEQUESTT DE MESQUITA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALTAIR CARLOS GOMES - ES2111, SARA FRANCISCO CARVALHO - ES36659 Nome: LIETOURS VIAGENS E TURISMO LTDA ME Endereço: Rua Joaquim Lírio, 189, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-460 Nome: ANTONIO WELLINGTON DE MESQUITA Endereço: Avenida Dante Michelini, 2401, APT 303, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: LIA MARCIA HANTEQUESTT DE MESQUITA Endereço: Avenida Dante Michelini, 2401, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0020205-86.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Ágil Fomento Mercantil Ltda em face de Lietours Viagens e Turismo Ltda ME e outros. Analisando os autos, verifico que o feito se encontra apto a prosseguir, cabendo decidir sobre as manifestações, ofícios e petições pendentes. Passo a decidir. 1. Das Penhoras no Rosto dos Autos No que concerne aos ofícios acostados aos Ids. 91755176 e 84548194, DEFIRO a anotação das penhoras no rosto dos presentes autos. As constrições deverão recair sobre eventuais créditos a serem auferidos pela parte exequente no presente feito, até o estrito limite dos débitos informados pelos Juízos solicitantes. Atribuo a este ato força de ofício, servindo a presente decisão como instrumento de comunicação e confirmação de cumprimento aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito da 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES (referente aos Processos n.º 5027826-35.2025.8.08.0035 e 5027824-65.2025.8.08.0035, respectivamente), cientificando-os da efetivação e averbação das medidas nos ditames do art. 860 do CPC. 2. Da Reserva de Honorários Contratuais Analiso o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pela Dra. Sara Francisco Carvalho (OAB/ES 36.659), por meio da petição de Id. 81834541. Verifica-se que o antigo patrono da parte exequente, Dr. Altair Carlos Gomes, promoveu o substabelecimento sem reserva de poderes em favor da peticionante (Id. 62823441), figurando esta como a atual e legítima representante processual da credora. Outrossim, restou devidamente colacionado o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 81834543), prevendo honorários de êxito no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico bruto. Sobre a matéria, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reserva é cabível diretamente nos próprios autos executivos quando preenchidos os requisitos legais, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2258694 RS 2022/0373500-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). No caso em comento, o pleito subsume-se perfeitamente à orientação da Corte Superior, bem como à regra do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 85, § 14, do CPC, porquanto o requerimento provém da atual patrona ativa da causa, o contrato foi juntado em momento oportuno e inexiste qualquer indício de controvérsia ou litígio com a outorgante. Posto isto, DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais consignado no Id. 81834541. Determino à Secretaria que proceda à devida anotação no sistema para resguardar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico a ser auferido pela exequente (Ágil Fomento Mercantil Ltda.). Por se tratar de verba de natureza alimentar e dotada de privilégio legal, o montante deverá ser destacado e deduzido prioritariamente, sobrepondo-se e antecedendo as penhoras no rosto dos autos registradas em desfavor da parte exequente. 3. Dos Pedidos de Medidas Constritivas No que tange aos pleitos remanescentes de pesquisas patrimoniais e aplicação de medidas constritivas em face dos executados, POSTERGO a sua análise para momento processual ulterior, após a devida instrução e desfecho do incidente de exceção de pré-executividade pendente. 4. Da Exceção de Pré-Executividade e Prosseguimento Por fim, verifico a oposição de exceção de pré-executividade apresentada no Id. 82429027. Desse modo, em estrita observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca do incidente processual oposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente decisão, com força de ofício comunicatório, aos Juízos da 3ª e 4ª Varas Cíveis de Vila Velha/ES. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19555885 Petição Inicial Petição Inicial 22111822080876700000018796505 20984330 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012511404444900000020166303 20984515 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012511434863500000020166538 31870311 Despacho Despacho 24011813341895000000030516849 42577401 Edital - Citação Edital - Citação 24050613572502100000040584916 42581002 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050614141868300000040588314 44823982 Petição (outras) Petição (outras) 24061410561667000000042689687 44823997 PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO - AGIL-LIETOURS Documento de comprovação 24061410561685100000042689702 50630420 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091217014855700000048088757 51439278 NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição (outras) 24092515195200000000048839998 51697352 Petição (outras) Petição (outras) 24093014195655400000049079694 62823439 Petição (outras) Petição (outras) 25021011413835000000055809579 62823441 SUBSTABELECIMENTO_-_AGIL_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021011413854100000055809581 70660728 Decisão Decisão 25061018373416200000062740159 70660728 Decisão Decisão 25061018373416200000062740159 81011726 Petição (outras) Petição (outras) 25101522301555300000076669012 81011727 DETRAN - FIAT UNO Documento de comprovação 25101522301575600000076669013 81011728 DETRAN - CAMIONETA Documento de comprovação 25101522301592300000076669014 81011729 matrícula imóvel Documento de comprovação 25101522301609100000076669015 81834541 Pedido de Providências Pedido de Providências 25102822562720600000077423637 81834542 CONTRATO - AGIL FOMENTO - ALTAIR Documento de comprovação 25102822562742200000077423638 81834543 CONTRATO - AGIL FOMENTO - SARA Documento de comprovação 25102822562755800000077423639 81866760 Habilitação nos autos Petição (outras) 25110514241738700000077454307 82427944 1-Procuração Antonio e Lia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110514241751900000077967171 82427945 2 - Procuração empresa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110514241789600000077967172 82427947 3-Contrato Social Documento de Identificação 25110514241822000000077967174 82429027 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25110514245104500000077967200 84548194 OFICIO 1 SECRET INT DE VV Certidão - Juntada 25120516141059200000079904073 91755176 OFICIO 4 VARA CIVEL DE VILA VELHA - PENHORA NO ROSTO Certidão - Juntada 26030315081324800000084226747