Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: M.R.J.S. LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, MANOEL RIBEIRO JUNIOR, MANOEL RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0041835-09.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por Banco do Estado do Espírito Santo em face de M. R. J. S. Logistica e Transportes EIRELI, Manoel Ribeiro Júnior e Manoel Ribeiro. As partes firmaram termo de acordo extrajudicial (ID. 56618937) visando à composição amigável da lide. O pacto, contudo, abrange diversas demandas judiciais em trâmite perante juízos distintos, circunstância processual já devidamente observada no despacho de ID. 73799264. Os réus manifestaram-se nos autos (ID. 79373260) noticiando a pendência no cumprimento das obrigações ajustadas e postularam a designação de audiência de conciliação para repactuação das datas de pagamento e posterior homologação do instrumento. O autor, instado a se manifestar (ID. 80433825), rechaçou o pedido de audiência, confirmou o inadimplemento da avença e requereu o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios com base na cláusula penal pactuada. É o breve relatório. Decido. O pedido de designação de audiência de conciliação não comporta acolhimento. A realização do ato pressupõe interesse convergente das partes na autocomposição. O autor expressou recusa formal à solenidade, fundamentando que os réus possuem contatos diretos da instituição para eventuais tratativas extrajudiciais. Designar audiência neste cenário contraria a celeridade processual e o preceito de que a execução tramita no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil). Lado outro, resta incontroverso o inadimplemento do acordo. A cláusula oitava do instrumento de transação (ID. 56618937) estabelece expressamente que: "havendo descumprimento das obrigações, a execução prosseguirá sobre o valor original da dívida, devidamente atualizada nos termos dos títulos de crédito executados, sendo amortizado o valor efetivamente recebido pelo exequente". Ocorre que, conforme pontuado no escorreito despacho de ID. 73799264, o pacto abrange pluralidade de processos judiciais. Faz-se imprescindível esclarecer a situação processual do instrumento para viabilizar a correta retomada da marcha processual nestes autos, sobretudo quanto à existência de provimento jurisdicional homologatório. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos réus no ID. 79373260. 2) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informar em qual processo específico ocorreu a homologação judicial do acordo de ID. 56618937, apresentando, se for o caso, cópia da respectiva decisão, levando-se em consideração o rol de demandas nele abrangidas e a constatação do despacho de ID. 73799264; b) Apresentar planilha atualizada do débito, aplicando estritamente a diretriz da cláusula oitava do termo entabulado, demonstrando a evolução da dívida original e procedendo à exata amortização de eventuais valores já recebidos. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação dos pedidos de constrição patrimonial via Sisbajud (IDs. 63990249 e 80433825). Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito