Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA
EXECUTADO: FABIO RODRIGUES PASTORE, ATOL DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ANSELMO COGO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DIGIACOMO - SC14097, ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI - SC12599, JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC31952, MARCIO BERTOLDI COELHO - SC19479 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0036681-68.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTELBRAS S.A. – Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira em face do despacho de ID 83064269, por meio do qual foi indeferido o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 71.692, ao fundamento de que sobre o bem recaía averbação de indisponibilidade oriunda da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando-se apenas a apresentação de planilha atualizada do débito. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática e jurídica, porquanto deixou de considerar que o crédito executado é garantido por hipoteca regularmente constituída e registrada sobre o imóvel antes mesmo da averbação da indisponibilidade. Aduz que, nos termos do art. 1.419 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor direito real de garantia, com preferência e direito de sequela, circunstância que impede que uma indisponibilidade posteriormente averbada prevaleça sobre a garantia hipotecária anteriormente constituída. Acrescenta, ainda, que a indisponibilidade decorre de processo já arquivado perante a Justiça Federal, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferida a penhora do imóvel, ou, subsidiariamente, seja expedido ofício ao Juízo Federal para esclarecimentos acerca da manutenção da restrição. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Embora o pronunciamento embargado tenha consignado que a averbação de indisponibilidade impediria a efetivação da constrição judicial, verifica-se que deixou de considerar circunstância jurídica relevante demonstrada pelos documentos constantes dos autos, consistente na existência de hipoteca regularmente constituída em favor da exequente anteriormente à averbação da indisponibilidade. Com efeito, a certidão da matrícula nº 71.692 revela que, em 18/07/2016, foi registrada hipoteca em primeiro grau em favor da exequente INTELBRAS S.A., destinada a garantir operação de crédito celebrada com a executada ATOL DISTRIBUIDORA LTDA. - ME, figurando Anselmo Cogo como garantidor hipotecante, tendo sido o imóvel dado em garantia real da obrigação. Somente anos depois, em 16/12/2021, foi averbada indisponibilidade do imóvel por determinação da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES. Essa sequência cronológica possui relevância decisiva para a solução da controvérsia. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, o credor hipotecário possui direito real de garantia, que lhe assegura o direito de perseguir o bem gravado, independentemente de quem seja seu possuidor, bem como preferência sobre o produto de sua alienação judicial.
Trata-se de direito real constituído mediante registro imobiliário, cuja eficácia é oponível erga omnes. A indisponibilidade posteriormente averbada na matrícula possui finalidade de impedir a livre disposição patrimonial pelo proprietário e resguardar interesses relacionados ao processo em que foi decretada. Todavia, referida restrição não possui o condão de afastar ou extinguir direito real de garantia regularmente constituído e registrado anteriormente. Em outras palavras, a indisponibilidade superveniente não desnatura a garantia hipotecária nem retira do credor hipotecário o direito de promover a execução da garantia que lhe foi regularmente constituída. Assim, o fundamento utilizado no despacho embargado, no sentido de que a mera existência da indisponibilidade impediria a penhora, revela-se incompatível com a natureza jurídica da hipoteca e com a ordem de preferência decorrente do registro imobiliário. Ressalte-se, ainda, que a penhora requerida não configura ato voluntário de disposição do patrimônio pelo executado, mas sim ato de constrição judicial destinado à satisfação do crédito garantido, razão pela qual a existência de indisponibilidade posterior não constitui óbice ao prosseguimento da execução hipotecária. Eventuais direitos de terceiros ou do Juízo que determinou a indisponibilidade poderão ser preservados quando da futura alienação judicial do bem, especialmente quanto ao produto remanescente da expropriação, circunstância que não impede, contudo, a efetivação da penhora em favor do credor hipotecário. Dessa forma, verifica-se que o pronunciamento embargado incorreu em erro de premissa jurídica ao deixar de considerar a anterioridade da hipoteca e os efeitos decorrentes do direito real de garantia, circunstância que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o despacho de ID 83064269 e DEFERIR a penhora do imóvel matriculado sob o nº 71.692 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte executada da constrição realizada. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, observando-se, oportunamente, a existência da averbação de indisponibilidade constante da matrícula para fins de comunicação ao Juízo que a determinou, caso necessária quando da realização dos atos expropriatórios. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito