Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0007251-66.2021.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jiselly Nataly Ferreira Oliveira, Aloisio Farias de Oliveira, Josiane Maria Ferreira de Oliveira, Tatiana Klotz Braga Muniz Cola e João Vitor Cola (ID 66676071) em face da decisão proferida (ID 66452546), sustentando, em síntese, a existência de omissão, ao fundamento de que a decisão não apreciou a questão da ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública suscitada pela parte. A parte embargada, embora intimada (ID 66716618), permaneceu silente. Este é o relatório. O vício da omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada, seja por requerimento da parte, seja de ofício. No caso em tela, assiste razão à parte embargante, eis que efetivamente a decisão objurgada se omitiu quanto à análise da questão da ilegitimidade ativa, questão arguida pela executada/embargante (ID 40650399), sobre a qual a parte exequente/embargada, já se manifestou (ID 44467049). Sendo matéria devidamente arguida e essencial ao deslinde da controvérsia, sua análise era impositiva. Assim, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para, sanando o referido vício da omissão, integrar a decisão guerreada para incluir o seguinte excerto: “Ilegitimidade ativa. A parte executada argumenta que a parte exequente não possui legitimidade para a execução do título. Aponta que a dívida em questão, proveniente de um contrato de locação, foi contraída entre os executados e a pessoa jurídica ACD ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., mas os exequentes, no entanto, são os herdeiros do falecido sócio-gerente da empresa, Aurélio Capua Dallapicula. Argumenta que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em contrapartida, a parte exequente defende sua legitimidade e rebate a impugnação, primeiramente, sob a alegação de que esta seria preclusa, pois os executados foram citados e mantiveram-se inertes, apresentando manifestação somente após a ordem de penhora. Além disso, os exequentes afirmam que sua legitimidade é amparada pelo artigo 10 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), que prevê que a locação se transmite aos herdeiros em caso de morte do locador. Argumentam que a imobiliária ACD atuou apenas como representante. A questão da ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida e analisada de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da preclusão. Dessarte, não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que a impugnação seria intempestiva Não obstante, não assiste razão a executada quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes. Conforme se verifica do contrato de locação aportado aos autos, a pessoa jurídica ACD – Administração e Representações Ltda. figurou tão somente como mera representante do locador e proprietário do imóvel, figurando os herdeiros do falecido no polo ativo da demanda. A locação, com a morte do locador, transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.245/9191, o que lhes confere a legitimidade para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial. Rejeito, portanto, a questão preliminar.” Intimem-se e cumpra-se a decisão proferida no ID 66452546. Vitória-ES, 17 de setembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito