Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralExecução de Título Extrajudicial
TJES1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/11/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara Cível - Vitoria
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Autor
ALENILTON SANTOS DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO PEREIRA DA SILVA
OAB/GO 55406·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FRISSO RABELO
OAB/ES 6944·CPF·Representa: Autor
GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
OAB/GO 32028·CPF·Representa: Autor
DIEGO PEREIRA DA SILVA
OAB/GO 55406·CPF·Representa: Réu
ADRIANO FRISSO RABELO
OAB/ES 6944·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 00:05
ADRIANO FRISSO RABELO
OAB/ES 6944·CPF·Representa: Réu
GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
OAB/GO 32028·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALENILTON SANTOS DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DA SILVA - GO55406, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032074-56.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por Banco do Estado do Espírito Santo S/A em face de Alenilton Santos da Cruz. Mediante decisão de ID. 97425769, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado via sistema judicial Sisbajud, visando à satisfação do débito exequendo atualizado de R$138.775,92 (cento e trinta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos). A ordem restritiva restou efetivada sob protocolo de ID. 97427275. O executado protocolizou petição de ID. 99200643, noticiando que a constrição recaiu sobre a quantia de R$1.101,22 (mil, cento e um reais e vinte e dois centavos), depositada em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, Agência 2489-9, Conta 85.554-5. Argumenta impenhorabilidade absoluta dos valores, por consistirem em verba salarial destinada ao sustento próprio e familiar, requerendo o imediato desbloqueio e a concessão da gratuidade da justiça. Acostou documentos de IDs. 99200651, 99201554 e 99201556. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à análise da natureza jurídica da verba constrita via sistema Sisbajud e à consequente viabilidade da manutenção do bloqueio patrimonial em face do executado. O legislador processual civil, atento à proteção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, estabeleceu no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”
Trata-se de norma de ordem pública, cujo escopo é resguardar a subsistência material do devedor, obstando que a execução patrimonial comprometa necessidades vitais básicas. A penhora sobre tais verbas comporta mitigação apenas nas hipóteses excepcionais elencadas no parágrafo 2º do aludido dispositivo, consistentes no pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) §2° - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°.” No caso sub judice, o acervo probatório demonstra inequivocamente a origem salarial dos ativos bloqueados. A Carteira de Trabalho e Previdência Social de ID. 99201554 comprova vínculo empregatício ativo na função de pedreiro, com estipêndio de R$2.603,05 (dois mil, seiscentos e três reais e cinco centavos). O recibo de pagamento de ID. 99200651 atesta adiantamento salarial líquido de R$1.041,22 (mil e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Os extratos bancários de ID. 99201556 evidenciam que a conta atingida (Agência 2489-9, Conta 85.554-5, Banco do Brasil) destina-se ao recebimento de remuneração laboral. O valor bloqueado de R$1.101,22 (mil, cento e um reais e vinte e dois centavos) decorre diretamente dos rendimentos do trabalho demonstrados. Inexistem elementos ensejadores da aplicação das exceções legais atinentes à penhorabilidade. O débito exequendo consubstancia obrigação oriunda de operação bancária, desprovida de natureza alimentar. Igualmente, a remuneração mensal aferida situa-se muito aquém do patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Destarte, comprovada a natureza estritamente alimentar, o reconhecimento da impenhorabilidade impõe-se como medida de rigor. Cumpre ressaltar que o valor informado pelo exequente é de R$138.775,92 (cento e trinta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme ID. 79676889; deste valor, houve a constrição total de R$38.350,45 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) - como segue em anexo. Do valor acima informado, R$3.465,33 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) foi constrito via Banco do Brasil, informado na petição do executado que se trata de salário; assim, cabe seu efetivo desbloqueio, uma vez que comprovada sua natureza. Quanto aos demais valores constritos, ora: R$34.885,12 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), estes se encontram na Caixa Econômica Federal. Contudo, não houve nenhuma juntada de demonstrativo como extrato bancário ou pedido para desbloqueio deste valor. Assim, necessário intimar o exequente para se manifestar. No tocante ao pleito de gratuidade da justiça formulado no petitório de ID. 99200643, os documentos acostados evidenciam parca capacidade financeira. A renda mensal demonstrada corrobora presunção de hipossuficiência econômica, inviabilizando o custeio de despesas processuais sem sacrifício da própria subsistência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: I - ACOLHO o pedido formulado na petição de ID. 99200643. Assim PROCEDI ao desbloqueio da quantia de R$3.465,33 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) (anexo), através do sistema judicial Sisbajud, valor este contido na conta informada pelo executado junto ao Banco do Brasil; tratando-se de verba alimentar/salarial. II - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao valor constrito de R$34.885,12 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), retidos através da conta do executado junto à Caixa Econômica Federal. III - DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 22:48
Outras Decisões
30/06/2026, 19:26
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/12/2025, 12:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALENILTON SANTOS DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 DESPACHO/OFÍCIO 1. Considerando o ofício de id. 44318518, RESPONDA-SE ao Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, consignando-se que os presentes autos encontram-se digitalizados desde o ano de 2022 e que o envio do documento original (fls. 10-18) solicitado demandará o desarquivamento do autos físicos, o que poderá tornar demasiadamente moroso o atendimento do pedido. Por tal razão, este Juízo sugere a disponibilização virtual da íntegra dos autos digitalizados, a fim de que o Juízo solicitante tenha acesso ao documento original, porém, de forma digital. Em caso positivo, solicita-se, desde já, o fornecimento de endereço eletrônico para comunicação e encaminhamento do feito. 2. Caso haja concordância do Juízo oficiante, determino à secretaria que disponibilize link de acesso aos autos, certificando-se no que couber. 3. Do contrário, fica desde já autorizado o desarquivamento dos autos físicos, o desentranhamento do documento e a sua remessa ao Juízo de 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA. 4. Sem prejuízo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032074-56.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que, caso haja interesse no prosseguimento desde feito, ratifique seus requerimentos pretéritos (fls. 167-8), bem como atualize o valor do débito, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Oficie-se/intimem-se/Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito