Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRUNA ALMEIDA MARCELINO SALES, BRUNA ALMEIDA MARCELINO SALES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO SOARES THOMAS - ES36007 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5022870-09.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizado por Cooperativa de Credito de Livre Admissao Sul-Serrana do Espirito Santo e Bruna Almeida Marcelino Sales e Bruna Almeida Marcelino Sales (pessoa jurídica e física respectivamente). Compulsando os presentes, verifica-se que foi apresentada impugnação ao bloqueio de ativos financeiros oposta pelas demandadas (ID. 96374273), em face da constrição judicial efetuada via sistema judicial Sisbajud. O gravame recaiu sobre o importe de R$1.874,28 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) junto à instituição financeira Sicoob e de R$409,65 (quatrocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) perante o Banco Sicredi, totalizando a quantia constrita de R$2.283,93 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos). As demandadas sustentam a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, com espeque no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentam que a quantia decorre de verba de natureza alimentar (pró-labore/salários) e destina-se ao custeio de despesas vitais da pessoa natural (plano de saúde, internet e energia). Aduzem, ainda, que o montante compõe o capital de giro essencial à continuidade operacional da atividade empresarial da pessoa jurídica, voltado ao adimplemento de folha de pagamento, aluguéis e fornecedores. Subsidiariamente, invocam a desproporcionalidade da medida constritiva. Afirmam que o montante bloqueado é ínfimo se comparado ao débito exequendo atualizado de R$41.134,70 (quarenta e um mil, cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), requerendo o desbloqueio com fulcro nos artigos 805 e 836 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução. Intimado, o demandante manifestou-se no ID. 96942064, rechaçando os argumentos lançados e pugnando pela manutenção do bloqueio, sob a assertiva genérica de que não restou cabalmente demonstrada a impenhorabilidade dos ativos atingidos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à análise da natureza jurídica dos valores bloqueados nas contas de titularidade das demandadas e à eventual subsunção da situação fática às hipóteses de impenhorabilidade taxativamente previstas no ordenamento processual civil pátrio. Inicialmente, impende afastar a alegação de nulidade da penhora fundamentada na irrisoriedade do valor bloqueado frente ao montante total da dívida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a regra obstativa encartada no artigo 836 do Código de Processo Civil destina-se a impedir a realização de penhora apenas quando os custos da expropriação superarem o próprio valor do bem constrito. Tratando-se de bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, inexistem custos supervenientes de alienação patrimonial. Destarte, qualquer quantia penhorada, ainda que represente pequena fração do débito, revela-se útil à satisfação parcial do crédito exequendo, não havendo que se falar em violação premente ao princípio da menor onerosidade. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da impenhorabilidade. A mens legis (o espírito da lei) do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a proteção da dignidade do devedor, resguardando de constrição as verbas de destinação estritamente alimentar; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Cuidando-se a segunda demandada de firma individual, impera inegável confusão patrimonial entre os bens da pessoa natural e da pessoa jurídica. Compulsando o acervo probatório anexado ao ID. 96374274, constata-se que as demandadas desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhes competia. Os recibos de pagamento colacionados demonstram que a pessoa natural aufere pró-labore mensal líquido no valor de R$2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais). Ademais, os comprovantes de transação evidenciam o adimplemento de despesas essenciais à sobrevivência digna no mesmo período do bloqueio, a exemplo de plano de saúde (R$915,42 - novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) e faturas de energia elétrica (R$394,25 [trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos], R$163,85 [cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos] e R$144,55 [cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos]). Lado outro, no que tange à pessoa jurídica, os contracheques de funcionários (v.g., colaboradora Ariany Hortencio da Silva, com vencimento líquido de R$1.525,82 [um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos]) e o recibo de aluguel comercial das salas 808, 809 e 810 (R$5.167,84 [cinco mil, cento e sessenta e sete reaus e oitenta e quatro centavos]) corroboram a tese de que o montante bloqueado encontra-se umbilicalmente atrelado ao capital de giro. Referidos valores revelam-se imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial e à preservação de postos de trabalho. A constrição judicial de valores essenciais ao pagamento de salários de empregados e à subsistência básica atenta frontalmente contra os princípios da preservação da empresa e da dignidade da pessoa humana. Observa-se que o montante constrito - até a data da petição protolocada - de R$2.283,93 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) é integral e manifestamente absorvido pelas despesas ordinárias comprovadas documentalmente nos autos. Verifica-se que o valor total constrito foi de R$25.340,05 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta reais e cinco centavos), de 27/04 a 23/06/2026; conforme anexo. Destarte, ante a robustez da prova documental carreada pelas demandadas, a qual não foi desconstituída pelo demandante, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias constritas.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no ID. 96374273 para DECLARAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade das demandadas. Assim, PROCEDI ao seu efetivo desbloqueio da totalidade das constrições realizadas via sistema judicial Sisbajud. INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito