Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACORES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582
EXECUTADO: RONALDO MENEGAZ, BERNARDO DRUMMOND DE PAULA MENEGAZ, REGINA MARIA DRUMMOND DE PAULA MENEGAZ REPRESENTANTE: RONALDO MENEGAZ DECISÃO/OFÍCIO
Ofício - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5015783-07.2022.8.08.0024 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AÇORES em face de Ronaldo Menegaz, Bernardo Drummond de Paula Menegaz e Espólio de Regina Maria Drummond de Paula Menegaz. Sobreveio petição do exequente requerendo a juntada de atualização do débito, que totaliza R$ 79.056,26 (setenta e nove mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), já contemplando as cotas condominiais vincendas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como postulando a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos nº 0027794-61.2019.8.08.0024, objetivando o aproveitamento dos valores eventualmente obtidos com o leilão do mesmo imóvel objeto da presente execução. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a atualização do débito apresentada pelo exequente observa os parâmetros fixados no título executivo e contempla a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da demanda, providência admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as obrigações condominiais de trato sucessivo. Ademais, não há impugnação pendente acerca dos cálculos apresentados. Desse modo, homologo a atualização do crédito exequendo, passando a considerar, para os fins executivos, o montante de R$ 79.056,26 (setenta e nove mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações legais até o efetivo pagamento. No que se refere ao pedido de aproveitamento dos valores oriundos do leilão realizado nos autos nº 0027794-61.2019.8.08.0024, o pedido comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, há notícia de que o imóvel relacionado à presente execução também é objeto de constrição em outro processo executivo, circunstância que, inclusive, motivou o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital a solicitar informações acerca da subsistência das penhoras existentes, reconhecendo que eventual alienação do bem deverá observar os direitos dos credores e a situação das constrições judiciais incidentes sobre o imóvel. Nesse contexto, mostra-se adequada a comunicação entre os Juízos, a fim de resguardar a efetividade da presente execução e possibilitar que eventual produto da alienação judicial seja oportunamente destinado à satisfação do crédito exequendo, observada a ordem de preferência legal, eventual concurso de credores e as deliberações do Juízo responsável pelo procedimento expropriatório. Entretanto, verifico que o Ato Normativo Conjunto n° 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática do ato requerido. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Assim, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, onde tramitam os autos nº 0027794-61.2019.8.08.0024, para que seja cientificado da existência da presente execução, informando-se o valor atualizado do débito, bem como requerendo que, caso haja saldo disponível em favor dos executados após a expropriação do imóvel, seja este Juízo previamente comunicado para as providências pertinentes quanto à satisfação do crédito perseguido nestes autos, ficando a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente. Dessa forma, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento da despesa no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser comprovado nos autos. Uma vez realizado o pagamento, expeça-se ofício. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de ulterior provocação da parte interessada. Outrossim, responda-se ao ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, informando que a presente execução permanece em regular processamento, inexistindo decisão que tenha determinado o levantamento das constrições eventualmente incidentes sobre os bens objeto desta execução, devendo eventual alienação observar os direitos dos credores e as deliberações deste Juízo. Cumpridas as diligências, aguarde-se o retorno das comunicações expedidas, voltando os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Intime-se. Diligencie-se. Serve o presente como ofício. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14331979 Petição Inicial Petição Inicial 22051715590659100000013803778 14331990 Execução de Cotas Petição inicial (PDF) 22051715590738500000013803789 14332369 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22051715590768000000013804167 14332365 Cartão CNPJ Documento de comprovação 22051715590799500000013804163 14332372 Regimento Interno Documento de comprovação 22051715590826100000013804170 14332379 Convenção Ed. Acores Registrada Documento de comprovação 22051715590861100000013804177 14333106 Comprovante de custas processuais Documento de comprovação 22051715590890700000013804654 14332762 Guia de custas Documento de comprovação 22051715590915900000013804610 14332776 Títulos Documento de comprovação 22051715590936100000013804624 14333115 Contrato de compra e venda - 1801 25703196787 Documento de comprovação 22051715590968600000013804863 14332782 IRPF 2-1 Paulo Cesar Documento de comprovação 22051715590993300000013804630 14333118 IRPF - 2020 201 - Paulo Cesar Documento de comprovação 22051715591028700000013804866 14333120 DUT - Veículo - Paulo Cesar Documento de comprovação 22051715591045000000013804868 14333128 Doc. comprovação de residência - Bernardo Documento de representação 22051715591066300000013804876 14333148 Certidão - morador da unidade em 02 2020 - Ronaldo e Bernardo Documento de comprovação 22051715591085000000013804895 14333133 Cobertura 12-2020 a 05-2022 Documento de comprovação 22051715591108700000013804881 14333136 Assembleia - Ata Age 16-02 22 Documento de comprovação 22051715591127400000013804884 14333144 ATA AGE 20-10-2021 Documento de comprovação 22051715591157700000013804891 14333152 Minuta Ata AGE 02.06.2021 Documento de comprovação 22051715591181500000013804897 14333455 Certidão de ônus atualizada 81274998700 Documento de comprovação 22051715591211200000013804900 14333459 Pág 88 autos nº 0027794 Documento de comprovação 22051715591249500000013804904 14586485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22052614411364900000014048413 15333386 Despacho Despacho 22062415224999700000014762850 16330362 Petição (outras) Petição (outras) 22072715390296400000015714146 16330366 Calculos atualizados de 06.12.2020 até 06.07.2022 Documento de comprovação 22072715390324100000015714150 17234268 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22090513371841200000016577577 17234268 Mandado Mandado 22090513371841200000016577577 21805438 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23021615111414600000020945425 22682197 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031317281464100000021778306 22682920 Certidão de Mandado 5015783-07.2022.8.08.0024 - 1 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23031317281480200000021778326 22682922 Bernardo Menegaz Outros documentos 23031317281509700000021778327 22682923 autocomposição Outros documentos 23031317281528100000021778328 24090430 Petição (outras) Petição (outras) 23041815212153000000023117933 22729115 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042615135784500000021822256 22729125 Certidão de Mandado 5015783-07.2022.8.08.0024 - 2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23042615135817100000021822266 22729128 autocomposição (1) Outros documentos 23042615135843800000021822268 22729129 Bernardo Menegaz (1) Outros documentos 23042615135872800000021822269 33365457 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110321563506200000031928389 33365459 [Central de Mandados] - Certidão - 5015783-07.2022.8.08.0024 Bernardo cit Certidão - Citação 23110321563526300000031928391 33365460 Bernardo Menegaz Outros documentos 23110321563547300000031928392 33365461 autocomposição Outros documentos 23110321563588700000031928393 33365462 [Central de Mandados] - Certidão - 5015783-07.2022.8.08.0024 Paulo mudou-se Certidão 23110321563612300000031928394 33365463 [Central de Mandados] - Certidão - 5015783-07.2022.8.08.0024 Carmem mudou-se Certidão 23110321563633800000031928395 37561088 Despacho Despacho 24021518271597500000035893840 37561088 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021518271597500000035893840 39373981 Petição. Atualização da dívida. Sisbajud Petição (outras) 24030814052629400000037592247 39373984 Atualização da dívida Documento de comprovação 24030814052651900000037592250 50917498 5015783-07.2022.8.08.0024 - SISBAJUD Certidão - BACENJUD 24091718003790600000048355957 50909394 Decisão Sentença 24091718003875000000048347449 50922402 Despacho Despacho 24091818034504300000048360070 56368598 5015783-07.2022.8.08.0024 - SISBAJUD - BLOQUEIO PARCIAL Certidão - BACENJUD 24121216075942700000053391271 56368574 Despacho - Carta Despacho - Carta 24121216080220500000053390047 56368599 5015783-07.2022.8.08.0024 - SISBAJUD - TEIMOSINHA Certidão - BACENJUD 24121216080128900000053391272 56623746 Despacho Despacho 24121619583660700000053625945 57032759 Petição (outras) Petição (outras) 25010615451071600000054011012 56368574 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121216080220500000053390047 61963616 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013013582531900000055027842 61963629 AR937764805YJ NÃO EXISTE O Nº Aviso de Recebimento (AR) 25013013582558800000055027855 61964529 AR937764814YJ NÃO EXISTE O Nº Aviso de Recebimento (AR) 25013013582585200000055028940 62211813 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25013014470275900000055254350 62372764 Certidão Certidão 25020315112635300000055399394 62510588 Petição (outras) Petição (outras) 25020420571922300000055526065 62854854 AR937766143YJ Aviso de Recebimento (AR) 25021212534638300000055837137 62853531 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021212535178700000055837115 62855673 AR937766205YJ Aviso de Recebimento (AR) 25021212534918800000055838300 74159853 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000072231756 74680677 Certidão Certidão 25072609035951600000065615580 80085850 Despacho Despacho 25100611260725200000075824057 80085850 Despacho Despacho 25100611260725200000075824057 80385922 Petição (outras) Petição (outras) 25100814115133800000076098289 80385924 atualizacao 08 10 2025 Documento de comprovação 25100814115149300000076098291 88695184 Petição (outras) Petição (outras) 26011609573250000000081433279 88695186 Cálculo atualizado. 5015783-07.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 26011609573269500000081433281 88695187 Inadimplencia Açores Cobertura Documento de comprovação 26011609573284400000081433282 89569623 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012915453689800000082235110 89569625 DESPACHO OFICIO_ 5041013-17.2023.8.08.0024 - INVENTÁRIO Despacho - Ofício 26012915453718600000082235112 92193723 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030800202029400000084629977