Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001760-66.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA, objetivando receber o valor referente à CDA nº 528/2016. Do conjunto probatório constata-se que a ação anulatória de nº. 0037277-57.2015.8.08.0024 foi julgada procedente, com a anulação da multa imposta pelo PROCON, desconstituindo, por conseguinte, o título executivo que embasa a Execução Fiscal. A validade da CDA, azo do feito executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Reconhecida a inexigibilidade do título, outra medida não há que a extinção do presente feito. Intimado, o Município requereu a desistência da execução fiscal, com aplicação do art.26 da Lei nº 6.830/80, sem ônus para a municipalidade. Em que pese o requerimento da municipalidade, tenho que não é cabível a aplicação do art.26 da Lei nº 6.830/80, vez que o pedido do exequente foi protocolado após o trânsito em julgado da ação anulatória. Nesses casos, há entendimento sedimentado no sentido da inaplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80-LEF. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exceção de pré-executividade foi decisiva para o reconhecimento da inexigibilidade do débito pelo exequente. 2. O art. 26 da LEF deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios do ordenamento jurídico, não implicando o afastamento da verba honorária. Precedentes do STJ. 3. Sentença mantida, pois os honorários advocatícios foram fixados (10%) em consonância com o CPC. (TRF-4-AC: 50592700420134047100 RS 5059270-04.2013.404.7100, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 29/03/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2016) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. (…) 2. A imposição dos custos do processo, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3.Por outro lado, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido do cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação executiva, por cancelamento da dívida ativa, após a contratação de advogado pelo executado. 4. O artigo 26 da lei nº 6.830/80 pressupõe a extinção do feito executivo por iniciativa da exequente, quando, de ofício, ocorre a revisão do respectivo débito; hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo. 5.No caso, verifica-se que, a Fazenda só reconheceu a ilegalidade da dívida inscrita após a intervenção da executada, através de exceção de pré-executividade. Logo, no momento em que a apelante optou por cancelar as certidões de dívida ativa, o apelado já havia sido obrigado a contratar advogado para elaborar e apresentar sua defesa. 6.Apelação desprovida. (TRF-2-AC: 200750020008079 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014) No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-EXECUÇÃO FISCAL-EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE-RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO-CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -POSSIBILIDADE-ART. 26 DA LEF-INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Por todo exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art.783, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80. CONDENO o Município, em honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC/2015, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Extinto o processo sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser examinado (STJ – Primeira Turma - REsp 759157/ RS, rel. Min. Luiz Fux). Tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Nada mais havendo, arquive-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito