Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL RUAS PRATES - ES37718 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5007668-94.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 45595352) oposta pelo executado, na qual alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sustentando que os serviços educacionais contratados de forma presencial foram prestados de modo telepresencial e com qualidade inferior durante a pandemia de Covid-19, o que demandaria a revisão dos valores cobrados. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, como é cediço, constitui meio de defesa atípico e de cabimento restrito, sendo admitida apenas quando a matéria alegada for de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz, ou quando a nulidade do título for flagrante e comprovada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Quanto à prescindibilidade de dilação probatória, a Súmula n° 393 do STJ dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No mesmo sentido, o julgamento do REsp 1.136.144/RJ firmado em regime repetitivo: Ementa: “1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegalidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória”. (STJ - 1ª Seção, REsp 1.136.144/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009, deram provimento, v.u., DJe 01.02.2010) No caso em tela, a tese defensiva do executado fundamenta-se na suposta falha na prestação do serviço contratado (exceptio non adimpleti contractus). A análise de tal argumento – que envolve a verificação da qualidade do ensino ministrado, a efetiva redução de custos para a instituição e a definição de um eventual abatimento proporcional no preço – demanda, inequivocamente, ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e excepcional da exceção, conforme a orientação jurisprudencial supracitada. A matéria é, portanto, própria dos Embargos à Execução. Dessa forma, a rejeição da presente objeção é medida que se impõe. Ademais, verifico que foi interposto recurso de apelação contra a sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução opostos pelo devedor (autos n° 5024582-68.2024.8.08.0024). Cumpre esclarecer que tal recurso, por força do art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é desprovido de efeito suspensivo automático. Logo, não havendo notícia de decisão em sentido contrário proferida pela instância superior, não há óbice ao regular prosseguimento do presente feito executivo.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de Id. 45595352. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito e indicando os meios executórios que pretende ver realizados, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito