Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
INTERESSADO: V. R. SERVICOS LTDA - EPP, VALCIR MALINI JUNIOR, VALCIR MALINI, RENDRIKI MALINI Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a)
INTERESSADO: GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA DO PRADO - ES12904 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
D ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000120-97.2010.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em face de VR-COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA (devedor principal), VALCIR MALINI JUNIOR, VALCIR MALINI e RENDRIKI MALINI (devedores solidários). A presente demanda foi ajuizada em 20/01/2010, originalmente sob a classe de Ação Monitória (posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, fls. 85), por meio da qual se busca a satisfação de crédito representado por cheques. Após intimação dos demandados, a parte autora requereu a conversão de ação monitória para ação de execução de título extrajudicial (fls. 83), o que foi deferido (fls. 85) e os executados foram citados (fls. 153). Diante do inadimplemento, por diversas vezes a exequente postulou buscas de bens em nome dos executados, sendo que todas restaram negativas, em razão da ausência de bens em nome dos executados (fls. 143, 147/152, 187/194). Posteriormente, a exequente postulou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada VALCIR MALINI JUNIOR FPP (AUTO POSTO SERVIÇOS CORUMBÁ), em vista da suposta sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas VR COMÉRCIO PETROLEO LTDA e VALCIR MALINI JUNIOR EPP., sendo que o Juízo, pela decisão de fls. 208/209, entendeu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser proposto em autos apartados, pelo que determinou-se a Secretaria do Juízo que procedesse aos desentranhamento da petição, pelo que originou-se os autos de nº 5000988-67.2022.8.08.0065 e suspendeu-se os presentes autos em 05/07/2022, fls. 213. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, em que pese a decisão de fls. 208/209 ter determinado a instauração de novo processo para que se analisasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a muito o incidente ocorre por simples petição nos autos principais, sendo desnecessário a instauração de novo incidente. De toda sorte, nos autos em que tramita o incidente (nº 5000988-67.2022.8.08.0065), este Juízo proferiu decisão rejeitando o pedido de desconsideração e extinguindo o feito sem resolução do mérito, posto que a pessoa jurídica que se pretendia desconstituir, tratava-se de empresa individual (Valcir Malini Júnior EPP), sendo que a EPP confunde-se patrimonialmente com a própria pessoa física do devedor (Valcir Malini Júnior), que já se encontra integrada no polo passivo desta demanda principal desde o seu início, tornando inócua a via do incidente para tal finalidade. Assim, uma vez decidida aquela demanda incidental, passa-se a analisar a presente ação, que encontrava-se suspensa desde 05/07/2022 (fls. 213), na forma do artigo 134, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a presente demanda foi ajuizada em 20/01/2010, visando originariamente à satisfação de crédito representado por cártulas de cheque. Convertido o feito em execução de título extrajudicial (fls. 85) e promovida a citação dos devedores (fls. 138), que deixaram transcorrer o prazo sem efetuarem o pagamento ou oporem embargos, a parte exequente deu início a sucessivas diligências com o escopo de localizar patrimônio penhorável apto a garantir a execução. Contudo, as pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas conveniados restaram reiteradamente negativas, evidenciando a ausência de bens passíveis de constrição, conforme se depreende dos detalhamentos e certidões acostados às fls. 147-152. Diante disso, a credora peticionou às fls. 155 (29/10/2012) requerendo a consulta ao sistema INFOJUD, medida que, de igual sorte, não resultou na expropriação de qualquer ativo financeiro ou bem móvel/imóvel, sobrevindo novas buscas infrutíferas às fls. 157/163, em 08/03/2013. Como cediço, o instituto da prescrição intercorrente visa a penalizar a falta de resolutividade prática da execução, obstando a perpetuação por prazo indefinido de litígios que assoberbam o aparato judiciário, em estrita observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). O colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que "incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material" (REsp 1604412/SC). Tratando-se de execução fundada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular/título de crédito (cheques), o prazo prescricional aplicável à pretensão material é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse ínterim, restou pacificado pelas Cortes Superiores que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil opera-se de forma automática a partir da ciência do credor a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de ativos penhoráveis, revelando-se a decisão judicial formal meramente declaratória. Sobre a pertinência, vejamos os julgados recentes do E. TJES: “AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento já sedimentado pelo C. STJ, aplica-se a prescrição intercorrente nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73. 2. Caso concreto em que, apesar de não ter sido determinada a suspensão do feito, decorreu mais de cinco anos sem a localização de bens passíveis de penhora. 3. Diligências infrutíferas que não interrompem ou suspendem o prazo prescricional. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJES - AC nº 0904119-75.2009.8.08.0030, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Carlos Simões Fonseca, Dj: 16/07/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre de forma automática a partir da ciência do exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, sendo a decisão judicial meramente declaratória. 2. A contagem do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC não depende da formalização por despacho judicial. 3. A ausência de inércia do exequente não afasta a incidência do regime de suspensão automática previsto em lei.” (TJES - AI nº 5009791-69.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Guilherme Risso, Dj: 31/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: [...]. Diligências patrimoniais infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. A ausência de bens penhoráveis e a inércia útil do exequente autorizam a extinção da execução por prescrição intercorrente.” (TJES - AC nº 0003643-35.2013.8.08.0026, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Aldary Nunes Junior, Dj: 29/06/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Ficou expressamente definido pela jurisprudência recente e consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que a mera apresentação de petições sucessivas requerendo novas consultas a sistemas integrados (como Sisbajud, Renajud, Infojud ou Sniper), quando desprovidas de efeito prático, não interrompe e não suspende o curso do prazo prescricional intercorrente. A inércia apta a configurar o instituto é de caráter objetivo, sendo que caracteriza-se pela ausência de atos úteis e eficazes capazes de expropriar o patrimônio do devedor e satisfazer o crédito (TJES, Apelação nº 5012282-50.2023.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/04/2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 5009791-69.2024.8.08.0000, Rel. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso, j. 31/03/2026). No presente caso, a inequívoca ciência da exequente quanto à inexistência de patrimônio idôneo consolidou-se com os resultados negativos das pesquisas de fls. 147/152, sendo que as diligências foram disponibilizadas no DJe em 04/09/2012, conforme certificado pela Secretaria (fls. 153). Desta maneira, considerando que a ciência da exequente ocorreu com a disponibilização do resultado no DJe (em 04/09/2012), o prazo anual de suspensão automática (art. 921, § 1º, do CPC) exauriu-se em 05/09/2013 (um ano após). A partir de 05/09/2013, iniciou-se de pleno direito o fluxo do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. E nesse ponto, cumpre assinalar que as manifestações subsequentes da exequente não detêm força jurídica para obstar o curso da prescrição, porquanto resultaram em novas diligências negativas. Da mesma forma, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica (autuado sob o nº 5000988-67.2022.8.08.0065) e a decisão de suspensão de fls. 213 não possuem o condão de afastar a perda da pretensão executória. Isso porque o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição operou-se por volta do ano de 2018, passados seis anos desde a ciência da exequente acerca das primeiras diligências para buscas de bens. Aliás, tem-se por oportuno se registrar que restou improcedente o pedido da exequente de desconsiderar-se a personalidade jurídica da empresa Valcir Malini Júnior EPP, pois tratava-se de empresa individual, conforme verificado na ação n° 5000988-67.2022.8.08.0065, sendo que, tratando-se de empresa individual, confunde-se patrimonialmente com a própria pessoa física do devedor, que já se encontra integrada no polo passivo desta demanda principal desde o seu início, tornando inócua a via do incidente para tal finalidade, conforme entendimentos pacificados pelas Cortes Superiores. (TJES - AI nº 5019037-89.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Raphael Americano Camara; Dj: 03/07/2025). Verificada, pois, a paralisação material do feito por período manifestamente superior ao lapso quinquenal legal sem a prática de atos processuais úteis à satisfação do crédito, tem-se por necessário a extinção da execução, devendo este Juízo pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente de ofício, posto que se trata de matéria de ordem pública. Por estas razões, RECONHECE-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, aplicando-se o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a exequente e a devedora principal (os devedores solidários não se manifestaram no processo). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JAGUARÉ, 30 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: V. R. SERVICOS LTDA - EPP Endereço: ALVARO GARCIA DURAO, 762, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-160 Nome: VALCIR MALINI JUNIOR Endereço: CONSTANTE CASAGRANDE, 11, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: VALCIR MALINI Endereço: desconhecido Nome: RENDRIKI MALINI Endereço: AVENIDA 9 AGOSTO, 2921, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000