Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR MACHADO - ES32535 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: ALEXANDRE VINICIUS DE FIGUEIREDO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Após intimação autoral de Id 89252285 para demonstrar "mudanças na situação patrimonial da executada" hábil a manejar a presente demanda após a extinção por ausência de bens realizada no processo nº. 5011580-65.2023.8.08.0024, limitou-se a pugnar por atos judiciais de constrição (Sniper, Renajud, Serasajud e Mandado de Penhora), deixando de atender ao comando judicial de comprovação da mudança da situação econômica do réu (Id 92618146). Para que o cumprimento de sentença seja reaberto tem a parte credora o ônus de comprovar a alteração da situação fática que deu causa à extinção, ou seja, deverá indicar a existência e localização de bens penhoráveis. Essa é uma regra própria do sistema dos Juizados, pois, diferentemente do que prevê o CPC, o processo de tentativa de satisfação do crédito no JEC, ante a inexistência de bens penhoráveis, ou outro meio de satisfação causa a extinção do processo e não sua mera suspensão. Nesse sentido leia-se os seguintes precedentes: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Propositura de novo incidente para cumprimento de sentença, sem indicação da modificação da situação de inexistência de bens. Ausência de interesse de agir. Extinto o incidente de cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis, a reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004720-64.2023.8.26.0079 Botucatu, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00047701020188160026 Campo Largo 0004770-10.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Denota-se dos autos do processo de nº. 5011580-65.2023.8.08.0024, que o cumprimento de sentença foi extinto com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, em razão da ausência de bens passiveis de execução. Ainda, conforme acima mencionado, no presente feito, a parte credora foi instada a comprovar a alteração da situação dos executados para fins de possibilitar a reabertura do cumprimento de sentença, não atendendo ao chamamento. Ausente, portanto, o interesse processual, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC. Isento de custas e honorários, por determinação legal. Publicada e registrada via sistema.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5047106-25.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação de réu não citado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83473380 Petição Inicial Petição Inicial 25111915584386900000078919643 83473393 2- PROCURAÇÃO- ABJCred Documento de comprovação 25111915584428500000078919655 83473394 3- TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA- ALEXANDRE VINICIUS DE FIGUEIREDO [assinado] Documento de comprovação 25111915584451600000078921406 83473395 4- ATUALIZAÇÃO DO CALCULO Documento de comprovação 25111915584475100000078921407 83473396 5- CNH DO AUTOR Documento de comprovação 25111915584497100000078921408 83473397 6- COMPROVANTE DE RESIDENCIA- ABJCRED SOLUÇÕES FINANCEIRA Documento de comprovação 25111915584517000000078921409 83473398 7-ALTERAÇÃO DE FACILYT PARA ABJ CRED Documento de comprovação 25111915584542400000078921410 83473399 8- CERTIDÃO SIMPLIFICADA- JUNTA COMERCIAL Documento de comprovação 25111915584559700000078921411 83473400 DeclaracaoDEFIS-181557442024001 Documento de comprovação 25111915584581800000078921412 83473401 ReciboDEFIS-181557442024001 Documento de comprovação 25111915584596900000078921413 83551231 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112321550342500000078993530 83594509 Decisão Decisão 25112414583727500000079033135 89112828 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012308390212400000081815123 89112827 Procuração - ABJ CRED Soluções Financeiras Ltda. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012308390230300000081815124 89112828 Petição (outras) Petição (outras) 26012308390212400000081815123 92131920 Decisão Decisão 26030618091146700000081944007 92131920 Decisão Decisão 26030618091146700000081944007 92618146 Petição (outras) Petição (outras) 26031909182122000000085024225