Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIOGO CARLOS PACHECO DA SILVA
REQUERIDO: PGV URBANISMO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, CONSULT CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA BARBOZA MONTEIRO - ES29809 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUDMILLA CAROLINE LIMA OLIVEIRA - MG161104 SENTENÇA
requeridas: a suposta alteração unilateral e abusiva do lote comercializado e o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento. 1. Da Alegação de Entrega de Lote Diverso e da Litigância de Má-Fé O autor afirma categoricamente na exordial que adquiriu o Lote 11, Quadra 13, mas que as rés, de forma ilícita e sem justificativa, entregaram-lhe o Lote 33, Quadra 12, causando-lhe danos por quebra da expectativa e desvalorização. Para embasar sua tese, junta um contrato assinado em 01/04/2014 com o objeto original e o "Termo de Quitação" apontando o lote substituto. As rés demonstraram, mediante a juntada do instrumento respectivo, que um segundo contrato foi firmado em relação ao Lote 33, Quadra 12. O relatório detalhado de pagamentos ("Relatório de Recebidos"), comprova que todos os boletos pagos pelo autor, desde as primeiras parcelas no longínquo ano de 2014, possuíam em seu "Histórico" a indicação expressa de que o objeto quitado era "LAGOA-Q12L33" (Lote 33, Quadra 12). Se não bastasse, o "Termo de Quitação", assinado em 2019 de próprio punho pelo requerente, indica cabalmente o Lote 33, Quadra 12. E, coroando a ciência inequívoca do autor, a Certidão do Registro de Imóveis (juntada pelo próprio autor em manifestação superveniente) demonstra que a Escritura Pública de Compra e Venda do Lote 33, Quadra 12, foi lavrada a seu favor e registrada no RGI. Mostra-se impossível acolher a tese de "troca abusiva e unilateral no momento da entrega". O autor tinha plena consciência de que estava pagando pelo Lote 33 da Quadra 12 ao longo de todo o fluxo financeiro do contrato. Por outro lado, afasto o pleito das requeridas de condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O autor não alterou maliciosamente a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o Juízo, visto que ele próprio informou expressamente na petição inicial a ocorrência da entrega do lote diverso, manifestando no corpo da exordial a sua discordância e insatisfação com os contornos dessa modificação. A controvérsia sobre a abusividade ou o consentimento perfeito na substituição do imóvel consubstancia matéria tipicamente litigiosa, cuja apreciação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. A dedução de pretensão que a parte entende legítima, ainda que venha a ser julgada improcedente após o confronto com as provas da defesa, configura regular exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), não se vislumbrando o dolo processual necessário para a aplicação da grave sanção do art. 80 do CPC. 2. Do Atraso na Obra e da Cláusula Abusiva no Termo de Quitação Em contrapartida à deslealdade sobre o objeto, a razão ampara o autor no que tange ao injustificado atraso na entrega do empreendimento imobiliário. O contrato de adesão firmado com o consumidor foi omisso quanto à data estipulada para a entrega das obras de infraestrutura, o que por si só constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso XII, do CDC. Ademais, resta incontroverso o atraso severo das rés. A própria defesa juntou o Termo de Ajustamento de Conduta firmado apenas no final de 2021, atestando irregularidades e pendências na infraestrutura do Loteamento. O "Termo de Quitação" imposto ao autor também confessa o descumprimento temporal, contendo os dizeres: "O promissário comprador recebeu nesta quitação desconto financeiro ora concedido pela Promitente Vendedora, em compensação do atraso ocorrido na execução das obras". Aqui, verifica-se flagrante ofensa ao art. 51, IV, do CDC. Conforme demonstrado matematicamente nos autos, não foi concedido nenhum desconto ao consumidor. O somatório de todas as parcelas pagas perfaz a exata quantia declarada como quitada (R$ 110.786,92). Inserir cláusula fictícia de desconto para forçar o consumidor a dar ampla quitação pelos prejuízos oriundos do atraso, eximindo o fornecedor de suas responsabilidades, é conduta que macula a boa-fé objetiva. Logo, declaro a nulidade da referida cláusula do Termo de Quitação. Caracterizada a mora injustificada das rés (pelo menos desde a liquidação do contrato em meados de 2015 até, no mínimo, a liberação fática do condomínio em 2021), o autor pleiteia a inversão da cláusula penal moratória (10%), que o contrato previa exclusivamente em desfavor do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 971) consolidou o entendimento de que "havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". Assim, é de rigor a procedência deste pedido, condenando-se as rés ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado pago pelo consumidor, como forma de reequilíbrio contratual e penalidade pelo atraso na obrigação. 3. Dos Danos Morais e Honorários Contratuais No que perturba à responsabilização civil imaterial, cediço que o simples inadimplemento contratual não acarreta, por regra, abalo moral indenizável. Contudo, o atraso exacerbado suportado pelo requerente foge à normalidade (aguardou de 2015 a 2021 para dispor livremente da infraestrutura do terreno em condomínio fechado). A delonga irrazoável gera quebra da confiança, angústia e frustração no planejamento existencial e patrimonial, superando os meros dissabores do cotidiano. Observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a conduta das rés, arbitro a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que julgo suficiente para a finalidade punitivo-pedagógica sem representar enriquecimento indevido, temperado pela constatação do comportamento processual pretérito do autor. Por derradeiro,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0021595-14.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIOGO CARLOS PACHECO DA SILVA em face de CONSULT CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PGV URBANISMO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega que, em 01 de abril de 2014, firmou com a primeira requerida – integrante do mesmo grupo econômico da segunda requerida – um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do Lote nº 11, Quadra 13, do Condomínio Lagoa Park Eco Residence, pelo valor de R$ 98.000,00. Afirma ter quitado integralmente o imóvel em 24/09/2015, totalizando o montante de R$ 110.786,92 com as devidas correções. Sustenta, no entanto, que houve severo descumprimento contratual por parte das requeridas, consubstanciado em dois pontos centrais: (a) o atraso injustificado e excessivo na entrega das obras de infraestrutura do condomínio, que perdurava até o ajuizamento da demanda; e (b) a entrega abusiva e unilateral de um lote diverso do contratado – lote nº 33 da Quadra 12 – em substituição ao lote original. Alega ainda que o "Termo de Quitação" elaborado pelas rés contém cláusula abusiva, pois menciona um falso "desconto financeiro" concedido como compensação pelo atraso, quando, na verdade, pagou a integralidade do preço. Requereu, ao fim: (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova (CDC); (iii) a declaração de nulidade da cláusula do Termo de Quitação que menciona o falso desconto financeiro; (iv) o reconhecimento da mora das rés; (v) a condenação das rés ao pagamento de multa compensatória de 20% pelo descumprimento (entrega de lote diverso); (vi) a condenação das rés ao pagamento de multa moratória de 10% pelo atraso na obra, por equidade; (vii) indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00; e (viii) ressarcimento de 20% a título de honorários contratuais. Juntou procuração e documentos (contrato do Lote 11, Quadra 13; Termo de Quitação do Lote 33, Quadra 12). Em decisão anterior (fls. 71), este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Ato contínuo, o autor procedeu ao recolhimento regular das custas processuais iniciais. As requeridas apresentaram Contestação com Pedido Reconvencional conjunta. Preliminarmente, apresentaram impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este realiza viagens internacionais e movimenta altas quantias em moeda estrangeira (dólar), requerendo a sua condenação por má-fé. No mérito, pugnaram pela não inversão do ônus da prova. Argumentaram que as obras do empreendimento já estão concluídas e que a necessidade de adequações urbanísticas motivou a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município. Quanto à alegação de entrega de lote diverso, as rés rebateram frontalmente a narrativa autoral. Afirmaram que o próprio autor, por meio de sua procuradora Vicentina Parreiras de Araújo, solicitou a troca do lote original para o Lote 33 da Quadra 12, firmando um novo contrato para tal fim. Defenderam que o autor agiu com extrema má-fé ao omitir esse segundo contrato, utilizando uma via "rasgada" do primeiro acordo e ocultando que todos os boletos bancários pagos ao longo dos anos referiam-se expressamente ao Lote 33 da Quadra 12. Sustentaram a inexistência de danos morais indenizáveis. Em sede de Reconvenção, as rés requereram a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, pleiteando o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários, além de atribuírem à reconvenção o valor de R$ 40.000,00. Juntaram o contrato referente ao Lote 33/Quadra 12, comprovantes de boletos e o TAC. Este Juízo proferiu decisão (fls. 134/135), na qual reconheceu irregularidades na representação processual. Na ocasião, deixou-se de receber a reconvenção (por ausência de poderes específicos na procuração da primeira requerida para reconvir) e decretou-se a revelia da segunda requerida (PGV Urbanismo), por falta de apresentação de seus atos constitutivos e procuração regular. O autor, instado a manifestar-se, peticionou pugnando pelo julgamento antecipado da lide e acostou documentos supervenientes: uma reportagem jornalística (datada de 2021) demonstrando o prolongado atraso na entrega do condomínio e a Certidão de Ônus (RGI), revelando que o registro da escritura de compra e venda ocorreu somente no ano de 2021. As requeridas, devidamente intimadas, mantiveram-se inertes. Não houve manifestação da parte requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Prévias e Preliminares Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela farta documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Oportuno registrar que a revelia da segunda ré não induz, de forma automática, a presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, visto que a primeira requerida contestou a ação a tempo e modo (art. 345, I, do CPC), devendo o acervo probatório ser analisado em sua totalidade. O pedido reconvencional será extinto sem resolução de mérito no dispositivo desta sentença. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita arguida pelas rés, declaro a perda de seu objeto. O pleito autoral de gratuidade já havia sido examinado e indeferido por este Juízo (fls. 71), tendo o autor promovido o preparo regular da ação, restando superada a celeuma. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando o autor como consumidor final e as requeridas como integrantes da cadeia de fornecimento e incorporação imobiliária (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Admito, destarte, a incidência protetiva do CDC ao caso em apreço, solidificando a responsabilidade objetiva e solidária das rés perante o consumidor. A lide orbita em torno de duas condutas imputadas às indefiro o pedido de reparação material referente ao repasse dos honorários contratuais ajustados entre o autor e seu procurador (20%). Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não constituem danos materiais indenizáveis, não cabendo ao sucumbente arcar com ônus pactuado por terceiros, ressalvada, logicamente, a verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO ofertada pelas rés, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, ratificando a decisão interlocutória que a inadmitiu. No mérito da lide principal, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula inserida no "Termo de Quitação" que atesta a concessão de falso desconto financeiro como compensação pelo atraso nas obras; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa moratória invertida, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores efetivamente adimplidos pelo autor a título de aquisição do lote (R$ 110.786,92 na data da quitação). O montante base deverá sofrer correção monetária do desembolso e juros da citação, nos termos do parágrafo quarto do item "3.1" do contrato (fl. 50/51). c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até a citação, quando passará a incidir a taxa SELIC, que já compõe juros e correção. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação de multa compensatória de 20% pela entrega de lote diverso e de ressarcimento de honorários contratuais advocatícios. Face à sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 25% para o autor e 75% para o requerido. SERRA-ES, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito