Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
EXECUTADO: SIDERHOUSE SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, SUZANA DA ROCHA IZIDORO DA FONSECA - RJ161802 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001019-41.1995.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de diligências de penhora e avaliação de bens. No petitório acostado sob o ID 82259345, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Fundão/ES para que preste informações sobre o status atual do bem, forneça certidão de ônus e esclareça a data e os responsáveis pela realização da hasta pública. Pois bem. O pedido de intervenção judicial para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis não merece acolhimento. Como é cediço na praxe processual civil e na jurisprudência pátria, a requisição de informações e documentos por meio do Poder Judiciário constitui medida excepcional. Ela só se justifica quando a parte demonstra cabalmente ter esgotado as vias administrativas ao seu dispor ou ter enfrentado recusa injustificada da instituição depositária dos dados. No caso em exame, a obtenção de certidão de ônus reais, históricos de transferências ou a situação jurídica atualizada de qualquer bem imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente é um ato eminentemente público e de natureza administrativa. Desse modo, qualquer cidadão ou procurador legalmente constituído possui livre acesso para solicitar as certidões pretendidas diretamente no balcão da serventia extrajudicial ou por meio de plataformas digitais integradas, independentemente de chancela ou ordem judicial. O processo de execução é movido no interesse do credor, a quem compete o ônus de diligenciar na busca e na correta individualização dos bens do devedor suscetíveis de constrição. Transferir ao aparato judicial o encargo de solicitar documentos públicos de fácil acesso administrativo contraria frontalmente o princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e o princípio da eficiência, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária com atos que a própria parte detém capacidade técnica e legal para realizar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Fundão/ES formulado no item "(i)" da petição de ID 82259345, cabendo à própria exequente providenciar a juntada dos documentos pretendidos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com a certidão de ônus atualizada do imóvel ou comprove documentalmente eventual óbice intransponível ao preenchimento de sua pretensão administrativa, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)