Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA DALARMELINA DOS SANTOS, MARIA JUDITH CAPELINI RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5018141-19.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DA PENHA DALARMELINA DOS SANTOS e MARIA JUDITH CAPELINI RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SOORETAMA. As requerentes alegam que exerceram o cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) por aproximadamente 20 anos e foram exoneradas em outubro de 2025 sem a devida motivação específica ou processo administrativo prévio. Pleiteiam, liminarmente, a reintegração aos cargos e o restabelecimento de seus vencimentos. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. Os documentos colacionados aos autos (fichas funcionais) qualificam expressamente as requerentes como "servidor público não efetivo" e indicam que não são concursadas. A estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 é restrita a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os Decretos de exoneração fundamentam-se em leis complementares municipais (LC 005/2013 e LC 032/2025). Sem a dilação probatória, não é possível aferir, de plano, a ilegalidade da motivação ou a violação ao regime jurídico específico dos ACS. A complexidade da natureza do vínculo (estatutário, mas não efetivo) exige a oitiva da municipalidade para esclarecer a base legal das dispensas. Diante da ausência de prova inequívoca da estabilidade funcional e da regularidade formal, em análise perfunctória, dos atos administrativos de exoneração, o pedido liminar deve ser indeferido. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito quanto à estabilidade alegada. CITE-SE o Município de Sooretama para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09. Após, vista às autoras para réplica. Diligencie-se. Linhares - ES, data registrada eletronicamente em sistema na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito