Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001652-52.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE ARACRUZ(27.142.702/0001-66); LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP(00.918.921/0001-38); VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA(097.819.467-50); LUDMILLA RAMOS PEDREIRA(127.542.577-13); DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP. No curso do procedimento executivo, restou deferida e implementada a medida de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. Regularmente intimada dos atos constritivos, a parte executada vem efetuando mensalmente os depósitos judiciais correspondentes à referida constrição, colacionando aos autos os respectivos balancetes e comprovantes de faturamento e depósitos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que a executada vem adimplindo a obrigação por meio de depósitos mensais decorrentes da penhora sobre seu faturamento. Contudo, considerando o elevado montante do débito, a quitação integral pela via adotada demandará considerável lapso temporal. Assim, embora a garantia do juízo esteja formalmente constituída, sua efetivação ocorrerá de forma progressiva. Diante desse cenário, revela-se razoável admitir a oposição de embargos à execução antes da integral garantia do juízo, justamente em razão da natureza da penhora realizada. Postergar a apresentação dos embargos até a satisfação total do crédito representaria gravame desproporcional à executada, comprometendo, na prática, seu direito de defesa em prazo razoável. A medida ora adotada encontra amparo nos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, além de resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal). Tal entendimento, inclusive, alinha-se à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA INTEGRAL. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que restabeleceu penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada, no percentual de 5%, até a integralização do valor da execução, permitindo o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo, mediante a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa; (ii) a caracterização da penhora sobre faturamento como garantia suficiente à luz do artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia integral do juízo é condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, exceto em casos excepcionais em que há demonstração inequívoca de insuficiência patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o processamento dos embargos em caso de insuficiência patrimonial comprovada, como forma de assegurar o direito de defesa do executado, conforme o Tema Repetitivo n. 769 (REsp 1.127.815/SP). No caso concreto, foram exauridas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa agravada, tendo restado infrutíferas as diligências realizadas (Bacenjud, Renajud, INFOJUD e pesquisa de bens imóveis), caracterizando a insuficiência patrimonial. A penhora sobre o faturamento, ainda que insuficiente para garantir o montante integral da dívida, viabiliza o prosseguimento dos embargos à execução como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1599954/ES). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento mensal, mesmo que insuficiente para garantir integralmente o débito exequendo, autoriza, em casos de comprovada insuficiência patrimonial, a admissão e processamento dos embargos à execução fiscal. A insuficiência patrimonial do devedor justifica a não exigência da integral garantia do juízo para a oposição dos embargos, desde que devidamente comprovada nos autos. Vitória/ES, 26 de novembro de 2024 RELATORA (TJES. Data: 02/Dec/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5007582-30.2024.8.08.0000 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Dívida Ativa. Execução Fiscal) (grifei). No caso em tela, a insuficiência patrimonial da executada é fato processual incontroverso, evidenciado pelo insucesso das diligências prévias para localização de outros bens passíveis de constrição, conforme certidões e resultados das consultas aos sistemas conveniados que instruem o processo. A própria penhora sobre o faturamento, medida de caráter subsidiário, confirma a ausência de outros ativos com liquidez suficiente para garantir a dívida. Dessa forma, a abertura imediata do prazo para a oposição de embargos é a medida que melhor se alinha à justiça e à efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que a validade do crédito seja discutida em paralelo ao prosseguimento dos pagamentos mensais. Considerando que a penhora se estende aos feitos apensados, a mesma lógica se aplica a eles. Assim, a presente decisão deve abranger os demais feitos.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980), em relação à presente execução fiscal e às de nº 5000593-58.2022.8.08.0006, 5001335-83.2022.8.08.0006, 5001825-08.2022.8.08.0006, 5000896-43.2020.8.08.0006, 5006218-73.2022.8.08.0006, 5005347-09.2023.8.08.0006, 0001530-66.2016.8.08.0006, 0004931-73.2016.8.08.0006, 5001417-56.2018.8.08.0006 e 5000910-61.2019.8.08.0006. 2. REITERE-SE à executada o dever de efetuar os depósitos judiciais mensais até o quinto dia útil subsequente ao mês de referência, devendo: a. Apresentar nos autos, trimestralmente, as cópias dos documentos contábeis que demonstrem o faturamento e os respectivos comprovantes de depósito judicial; b. Encaminhar, mensalmente, os comprovantes de depósito diretamente ao exequente, por meio do endereço de e-mail. 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o Município Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. Apresente planilha de débito consolidada e atualizada, discriminando os valores referentes a cada uma das 11 (onze) execuções fiscais mencionadas nesta decisão. 4. TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos nº 5000593-58.2022.8.08.0006, 5001335-83.2022.8.08.0006, 5001825-08.2022.8.08.0006, 5000896-43.2020.8.08.0006, 5006218-73.2022.8.08.0006, 5005347-09.2023.8.08.0006, 0001530-66.2016.8.08.0006, 0004931-73.2016.8.08.0006, 5001417-56.2018.8.08.0006 e 5000910-61.2019.8.08.0006. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO