Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA CAMPOS, WANDEILSON MAURICIO LISBOA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, DIONI DA SILVA SAMPAIO Advogado do(a)
REQUERENTE: VERONILDE LISBOA BORGO - ES8426 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001766-68.2015.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico por WANDEILSON MAURICIO LISBOA e MARIA APARECIDA CAMPOS LISBOA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata ter firmado com a instituição financeira requerida uma Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária sobre bem imóvel. Alega a ocorrência de abusividades na evolução do saldo devedor, a nulidade de cláusulas contratuais e vício formal no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade promovido pelo credor fiduciário. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação e a retirada de restrições de crédito, e, no mérito, a anulação do procedimento de execução extrajudicial. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 02/08). Decisão deferindo a gratuidade de justiça (fls. 46/47). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, tendo sustentado a estrita legalidade das cláusulas pactuadas, a regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora e a validade de todos os atos subsequentes de consolidação da propriedade e leilões públicos, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 62/83). Posteriormente, os autores pleitearam a emenda à inicial para inclusão no polo passivo do terceiro adquirente do imóvel, DIONI DA SILVA SAMPAIO, o que restou deferido. Citado, apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, sua condição de terceiro adquirente de boa-fé em leilão público regular e, no mérito, a impossibilidade de desfazimento da arrematação, pugnando pela preservação de seu direito de propriedade e improcedência da pretensão autoral (fls. 202/207). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da coautora MARIA APARECIDA CAMPOS LISBOA, tendo sido requerida a habilitação dos seus herdeiros legítimos: MAURÍCIO CAMPOS LISBOA, RENATO CAMPOS LISBOA e LUÍZA CAMPOS LISBOA (fls. 258/259). O requerido DIONI manifestou expressa concordância com o pleito de habilitação (fls. 280), bem como o BANCO BRADESCO (ID 69709815). O magistrado Helthon Neves Farias declarou impedimento para atuar no feito (ID 79939369). É o relatório. O feito comporta saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica hipótese de extinção sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, fazendo-se necessária a dilação probatória. De início, tendo em vista o óbito comprovado da requerente originária, e considerando o requerimento formalizado pelos herdeiros e a ausência de oposição dos requeridos, admito a habilitação de MAURÍCIO CAMPOS LISBOA, RENATO CAMPOS LISBOA e LUÍZA CAMPOS LISBOA para que sucedam o de cujus no polo ativo da relação processual, o que faço com fulcro nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Determino à Serventia que proceda as devidas retificações cadastrais no PJe. Da análise dos autos, verifica-se que não há preliminares pendentes de julgamento ou nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Dou o processo por saneado. Pois bem. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: A exatidão da evolução do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário e a existência (ou não) de cobranças abusivas que pudessem descaracterizar a mora dos devedores. A regularidade formal do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária levado a efeito pelo réu BANCO BRADESCO S/A, especialmente no tocante à regular intimação pessoal dos devedores para a purga da mora e sobre as datas de realização dos leilões públicos. A condição jurídica do imóvel objeto do litígio no momento da aquisição pelo requerido DIONI DA SILVA SAMPAIO. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito se relacionam quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária de imóveis; os requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97 para a regular consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário e as consequências da inobservância de formalidades obrigatórias; e a proteção jurídica devida ao terceiro adquirente de boa-fé, nesse caso Dioni da Silva, em sede de leilão público extrajudicial. Tratando-se de relação de consumo travada entre os autores e a instituição financeira, e verificada a hipossuficiência técnica dos demandantes para demonstrar as rotinas internas do banco, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, unicamente em face do requerido BANCO BRADESCO S/A. O ônus probatório quanto à regularidade da aquisição, mantém-se a regra prevista no art. 373 do CPC. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligencie-se. MONTANHA-ES, 20 de maio de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0668/2026)