Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019581-05.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS (Id. 70308498), em face da Decisão de Id. 69964880, que determinou o desbloqueio de valores constritos nos autos. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição. Sustenta que a decisão, ao reputar o crédito como concursal, teria ignorado a natureza extraconcursal dos créditos detidos por cooperativas de crédito, por se tratarem de "atos cooperativos". Fundamenta sua tese em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2091441/SP) e na alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 (art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005). Requer, ao final, o reconhecimento da contradição, o prosseguimento da execução com a manutenção das constrições e o prequestionamento da matéria. Certidão de tempestividade recursal acostada ao Id. 70418345. Intimada, a parte executada, LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDA, apresentou Contrarrazões (Id. 71253474), pugnando pela rejeição dos embargos. Argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, afirmando que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível em sede de aclaratórios. No mérito, defende a inexistência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada limitou-se a dar fiel cumprimento à determinação expressa do juízo universal da recuperação judicial, que ordenou o levantamento das constrições sobre créditos concursais nestes autos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, os aclaratórios não merecem provimento. Os Embargos de Declaração, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada quando os fundamentos da decisão colidem com seu dispositivo, ou quando premissas adotadas na fundamentação são incompatíveis entre si. No caso em apreço, a parte embargante não aponta qualquer vício dessa natureza. Ao contrário, sob o pretexto de contradição, a exequente demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da decisão (o chamado error in judicando). A decisão embargada (Id. 69964880) não padece de qualquer contradição interna. Ela está clara e robustamente fundamentada em duas premissas centrais: a) A competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos de constrição patrimonial envolvendo créditos sujeitos à recuperação (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005); e b) A existência de uma decisão expressa proferida pelo juízo universal (Id. 69787196), determinando "especificamente" o levantamento dos bloqueios nos presentes autos. A decisão atacada foi proferida "em atenção à decisão proferida pelo juízo universal da recuperação judicial", cuja determinação, em respeito à jurisdição universal, vincula este juízo cível. A tese ora veiculada pela embargante, relativa à natureza extraconcursal do crédito por se tratar de "ato cooperativo" (nos termos do REsp nº 2091441/SP e do art. 6º, § 13, da LREF ), embora juridicamente relevante, não pode ser oposta a este juízo como "contradição". Tal argumento refere-se à própria classificação do crédito (concursal vs. extraconcursal), matéria cuja competência para análise e deliberação recai, nos termos da lei e da própria decisão embargada, sobre o juízo universal da recuperação judicial. Cabe à cooperativa exequente, caso entenda que seu crédito não se submete ao plano, provocar o juízo competente (Vara de Recuperação Judicial e Falência) para obter o reconhecimento da extraconcursalidade. Enquanto viger a determinação do juízo universal (Id. 69787196) ordenando o desbloqueio específico nestes autos, cumpre a este juízo observá-la.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (Id. 70308498), porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão de Id. 69964880. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 23 de outubro de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito