Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMILSON DAMASCENO NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0018504-86.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, em face da r. decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte credora/exequente. O embargante alega a existência de vício de omissão, sustentando a nulidade da fase de cumprimento de sentença por não ter sido regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, a autarquia embargante alega a nulidade da intimação para impugnar o cumprimento de sentença, o que teria cerceado seu direito de defesa. Embora se reconheça, de fato, que o IPAJM não tenha sido intimado formalmente acerca do despacho proferido em 05/09/2024, que determinava a impugnação do cumprimento de sentença, tal vício não pode prosperar. Ocorre que, em momento posterior, em 16/10/2024, o próprio Instituto de Previdência manifestou-se nos autos (ID: 52844221), com o objetivo de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Ao peticionar nos autos, a parte Executada teve a oportunidade de tomar conhecimento de todos os atos processuais precedentes, incluindo o vício de não intimação que agora argui. Nessa primeira oportunidade para se manifestar, o IPAJM deveria ter apresentado sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença; informado a este Juízo sobre o vício de não intimação; ou ainda requerido a postergação do seu prazo processual. Ao invés disso, a autarquia manifestou-se apenas sobre a obrigação de fazer. Conforme se extrai do Art 278 do CPC, a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. O pedido de nulidade do cumprimento de sentença somente foi apresentado por meio dos presentes Embargos de Declaração, após a prolação da r. decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ante o exposto, e por não vislumbrar o vício alegado em razão da preclusão operada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. VILA VELHA-ES, 24 de outubro de 2025. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito