Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARLENE CORREA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA Advogado do(a)
EMBARGANTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a)
EMBARGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009719-06.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARLENE CORREA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES A embargante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, em síntese, que a execução de origem está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº C41620616-2, na qual figura como devedora principal a pessoa jurídica Prando Ferramentas Ltda. Argumenta que, embora seu nome conste grafado no preâmbulo do instrumento contratual na qualidade de avalista, ela jamais anuiu ou assinou o referido documento, seja de forma física ou eletrônica. Instado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (Id 88123593), defendendo a legitimidade da embargante sob o argumento de que ela ostenta a condição de sócia-administradora da empresa executada e que os valores executados reverteram em benefício da entidade familiar. Vieram-me os autos conclusos. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante merece acolhimento. O cerne da presente demanda reside em verificar se a embargante vinculou-se validamente, na condição de garantidora fidejussória, à Cédula de Crédito Bancário n° C41620616-2, emitida em 16 de fevereiro em 2024, no valor de R$ 39.787,87. Compulsando os documentos que instruem a execução, especificamente o instrumento contratual de ID65046187, constata-se que, de fato, consta o nome da embargante no campo qualificado como “Avalistas”. Todavia, a mera inclusão do nome de uma pessoa no preâmbulo de um contrato bancário não possui o condão de gerar obrigações ou estender-lhe responsabilidade patrimonial se inexistente a efetiva manifestação de vontade, que se perfectibiliza por meio da assinatura. No sistema de contratação eletrônica utilizado pelo embargado, os logs de auditoria e os certificados digitais atrelados ao documento evidenciam, de forma inequívoca, que somente as pessoas de Paula Correa Santos Prando, na condição de procuradora, e Eduardo Prando, na condição de avalista, assinaram o referido instrumento. Embora o embargado fundamente o direcionamento da execução à embargante com base no fato de ela figurar como sócia-administradora da pessoa jurídica Prando Ferramentas LTDA, é importante ressaltar que a responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa física de seus sócios, vigorando no direito pátrio o princípio da autonomia patrimonial. A inserção do sócio no polo passivo da execução fundada em título executivo extrajudicial exige a sua vinculação formal e expressa como coobrigado ou manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu na espécie. Registre-se que o aval é uma garantia cambial dotada de literalidade e autonomia, exigindo forma expressa e assinatura no próprio título. Não existe aval implícito ou presumido decorrente da mera condição societária. Portanto, como a embargante não assinou o contrato, seja como avalista ou fiadora, não pode o embargado suscitar o cumprimento do contrato em seu desfavor. É cediço que a execução por título extrajudicial exige a observância dos requisitos previstos nos arts. 783 e 784, ambos do CPC, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. Tais requisitos não se limitam ao aspecto objetivo (valor e vencimento da obrigação), mas também a dimensão subjetiva, isto é, a certeza de que o executado é efetivamente o devedor. Dessa forma, inexistindo assinatura da embargante no título, resta flagrante a ausência de certeza subjetiva e de exigibilidade do crédito em relação a ela. Assim, desprovido o título de força executiva contra quem não o assinou, imperioso se faz o acolhimento da preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito exclusivamente em relação à embargante MARLENE CORREA DOS SANTOS. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar e, consequentemente, julgo procedentes os presentes embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e declarar a nulidade da execução em relação a ela. Por consequência, extinguo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como efeito reflexo e imediato da presente decisão, determinando a exclusão de MARLENE CORREA DOS SANTOS do polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso, extinguindo o feito executivo sem resolução do mérito unicamente em relação a ela, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso I, ambos do CPC. Condeno a cooperativa embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, translade-se a presente sentença para o processo principal 5002664-04.2025.8.08.0014 e promova a exclusão da embargante do polo passivo. Pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito