Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIO DOS REIS CORDEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005662-75.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Mario dos Reis Cordeiro, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da sentença proferida no ID 94088339, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não teria especificado quais os índices devem ser aplicados para a correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública. Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado no ID 96459239. É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na sentença proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que não há vício a ser sanado no decisum atacado. Ora, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa. Outrossim, verifica-se que constou expressamente na parte dispositiva da sentença que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, sendo certo que as partes poderão em momento posterior discutir os valores devidos e verbas incidentes, a saber, na fase de Cumprimento de Sentença. Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Por fim, registro que este não é o momento processual adequado para análise do referido tema, mormente porque as partes poderão em momento posterior discutir os índices, valores devidos e verbas incidentes, a saber, na fase de Cumprimento de Sentença. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos não atendem a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC. Por tais razões, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. No mais, considerando a interposição de Recurso Inominado, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com nossas homenagens. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA