Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ROSANGELA GERALDO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001868-87.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A em face de Rosangela Geraldo. A autora afirmou que a ré celebrou contrato de empréstimo, mas não pagou a integralidade das parcelas, pedindo a sua condenação no pagamento do débito atualizado de R$ 7.538,52. A ré apresentou embargos monitórios no id. 63512575 pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e alegando, preliminarmente, a falta de documento essencial em razão da juntada de cópia do termo de adesão. No mérito, aduziu a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão do contrato com a adequação e parcelamento do débito. Impugnação aos embargos no id.69002133. Intimadas acerca das provas, a autora nada requereu e a ré pediu perícia (id. 80194852). No id. 79822578, a autora formulou proposta de acordo para o parcelamento do débito, a qual não foi aceita pela ré (id.94364985). Relatados. Decido. Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça à ré. Rejeito a preliminar de falta de documento essencial, pois a apresentação do título original é inaplicável, já que, ao contrário do que sustentou a ré, a pretensão autoral não se baseia em cédula de crédito, mas, sim, em prova escrita sem eficácia de título executivo, tal como os documentos que instruem a inicial. Da mesma forma, indefiro o pedido de prova pericial, pois não se faz necessária para a solução da controvérsia, bastando a análise do contrato firmado entre as partes. Com isso, estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das que já estão nos autos, o que é corroborado pela inexistência de requerimento das partes e o indeferimento da prova técnica por absoluta impertinência. Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, a autora comprovou seu crédito pelos documentos dos id. 21559634 e 21559637. Vejo que a ré não negou a dívida, mas sustentou a desconstituição da mora por cobrança de juros abusivos, com razão. Explico. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que, no mês de outubro/2019, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários para pessoa física girava em torno de 5,88% a.m. e 98,55% a.a., o que enseja a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios pactuada está maculada por abusividade, eis que superior a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado (12,50% a.m. e 310,99% a.a. - id. 21559634). Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min. Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Diante do exposto, vislumbro que a alegação da ré em sua defesa, notadamente quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, deve ser acolhida, motivo pelo qual se impõe o afastamento da mora.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos monitórios para reconhecer o excesso da cobrança, haja vista a abusividade da taxa de juros remuneratórios, devendo a autora recalcular as parcelas inadimplidas pela taxa média de mercado de 5,88% a.m. e 98,55% a.a. e sem a incidência de juros moratórios. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Reconheço a sucumbência recíproca entre os litigantes (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (½) para a autora e metade (½) para a ré e, nessas mesmas proporções, distribuo os ônus de sucumbência. Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação na forma do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação à ré, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito nos termos acima explicitados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Após, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado, e, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 26 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente