Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO DO ROSARIO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei 9099/95. Sentença meritória nos Embargos a Execução e Impugnação pela Lei 9099/95. ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Do Mérito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000545-51.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Espírito Santo, na qual se busca questionar os valores executados pela parte autora. Em sua peça de resistência, o ente público ventila matérias que, em grande medida, confundem-se com o mérito da causa já acobertado pela coisa julgada, o que impede qualquer rediscussão nesta fase processual, conforme preleciona o artigo 502 do Código de Processo Civil. No que tange ao excesso de execução alegado, observa-se que o impugnante não cumpriu com o ônus que lhe compete por força do artigo 535, § 2º, do CPC, que exige a declaração imediata do valor que se entende correto mediante a apresentação de memória de cálculo discriminada. A ausência de planilha de cálculo por parte do Estado torna a impugnação genérica, impedindo o contraditório específico sobre eventuais divergências aritméticas, razão pela qual devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo exequente, que se mostram condizentes com o título judicial transitado em julgado. Quanto à controvérsia sobre as retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, é cediço que tais descontos devem ser efetuados no momento do efetivo pagamento que é o fato gerador, e não deduzidos previamente da base de cálculo da execução, cabendo à instituição financeira ou ao ente pagador a responsabilidade pela retenção na fonte. No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que as patronas da causa peticionaram conjuntamente informando a composição amigável acerca da divisão da verba. Considerando que se trata de direito disponível e que houve plena concordância entre as advogadas constituídas, a homologação do rateio é medida que se impõe, garantindo a cada qual a expedição de sua respectiva requisição de pagamento conforme o quinhão acordado. Por fim, diante da rejeição da impugnação e da ausência de elementos que desabonem a planilha autoral, a execução deve prosseguir pelo valor indicado no pedido de cumprimento de sentença. Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 80112450, fixando o débito exequendo no valor principal de R$ 38.650,10 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e dez centavos), atualizado conforme os parâmetros do título judicial. Outrossim, HOMOLOGO o acordo de rateio de honorários advocatícios de sucumbência firmado entre as causídicas no no 87084922, devendo o montante de R$ 6.212,19 (seis mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos) ser dividido em três partes iguais de R$ 2.070,73 (dois mil e setenta reais e setenta e três centavos) para cada advogada. Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor do exequente e, individualizadamente, em favor das advogadas Dra. Marcela Cabidelli Araujo Buzato, Dra. Débora Cristina Cruz Chaves Rosa e Dra. Jéssica de Oliveira Gonçalves, observando-se os dados bancários informados nos autos. Com o pagamento e a respectiva quitação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Sem custas e honorários na forma do Art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Teresa/ES, 11 de fevereiro de 2026. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito