Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLIMEB SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000037-16.2026.8.08.0071 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLIMEB MEDICINA e SEGURANCA DO TRABALHO Ltda. EPP em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES, objetivando a nulidade de cobrança de créditos tributários de ISS. A embargante sustenta, preliminarmente, a possibilidade de oposição dos embargos independentemente da garantia do juízo, sob o argumento de que a exigência prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve ser relativizada diante dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Aduz, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a inépcia da petição inicial da execução fiscal, ao argumento de que o título executivo não atenderia aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, por não indicar adequadamente a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário, tampouco os critérios utilizados para sua atualização, comprometendo a liquidez e certeza do débito. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando inexistir dissolução irregular da empresa ou qualquer circunstância apta a justificar eventual responsabilização dos sócios, uma vez que a pessoa jurídica permanece regularmente inscrita e em atividade. Argumenta, também, que a cobrança de multa e juros ocorreu em patamar excessivo e confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, requerendo sua exclusão ou redução. Impugna, ainda, a utilização da taxa SELIC como índice de atualização do débito tributário. Ao final, requer o recebimento dos embargos sem a exigência de garantia do juízo, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal correspondente ou, subsidiariamente, para revisar os encargos incidentes sobre o débito. Despacho de ID 94510304 determinou a intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência. Intimada, a parte embargante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de embargos à execução fiscal, a Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente, que, nessa modalidade de execução, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução, na forma determinada pelo § 1º do art. 16. Assim, ao contrário do que ocorre nos embargos à execução "comum" (em que a garantia só é exigida para fins de atribuição de efeito suspensivo à demanda executiva), a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida,
cuida-se de caso de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico. No julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação segundo a qual o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos (atual art. 914 do CPC/2015) não se aplica às execuções fiscais, considerando que na LEF há dispositivo específico (STJ, 1ª Seção, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013). No mesmo sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR SI SÓ, NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TERMINATIVA LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, vez que houve a apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau e o deferimento expresso. Afinal, tratando-se de pessoa física e tendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, não há motivo para o indeferimento respectivo. 2) A efetiva garantia da execução fiscal é pressuposto necessário ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF. A dispensa da garantia como condicionante dos embargos prevista no art. 914 do CPC não se aplica às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade. Insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. Ausência de comprovação inequívoca de ausência de bens para garantia da dívida no caso concreto. 3) À vista dos autos, o embargante, ora apelante, apenas alegou a condição de hipossuficiência para justificar a dispensa da segurança do juízo e também o pedido de justiça gratuita, não se desincumbido de trazer nenhum elemento probatório que demonstrasse sua pretensão. Nada a reparar na sentença recorrida, que entendeu, no caso, indispensável a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 4) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença guerreada, que extinguiu o feito liminarmente sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a ausência de garantia do juízo, mesmo após a regular intimação do devedor, nos termos do art. 16, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, IV, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5007212-86.2022.8.08.0011, Relator.: PAULA CHEIM JORGE, 2ª Câmara Cível) Considerando a excepcionalidade da dispensa da garantia prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, foi oportunizado à embargante comprovar a alegada hipossuficiência patrimonial, a fim de viabilizar o recebimento dos embargos independentemente da garantia da execução. Contudo, regularmente intimada, a parte embargante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Desse modo, ausente comprovação de situação excepcional apta a afastar a incidência da regra geral estabelecida no art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, não há como, neste momento, admitir o processamento dos embargos sem a correspondente garantia do juízo. A inércia do embargante em comprovar a impossibilidade de prestação de garantia configura descumprimento de ônus processual que lhe competia, resultando na ausência de pressuposto para o processamento dos embargos à execução fiscal. Sendo constatada a ausência de pressupostos processuais específicos, a presente demanda merece ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ausência de garantia do juízo, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo nos embargos à execução fiscal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve triangularização processual, não tendo o embargado sequer sido citado. TRANSLADE-SE cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso. Se interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 1.003, § 5º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.010, § 3º, do CPC e 438, XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito