Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS FIJI RESIDENCE
REQUERIDO: KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI - ES20640, OTAVIO JUNIOR RODRIGUES POSTAY - ES27952 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GAIGHER SOARES DAMASCENO - ES37088, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, THAILA FERNANDES DA SILVA - ES27733 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0019681-85.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos reciprocamente por ambas as partes em face da decisão de ID 63916566, que rejeitou a prejudicial de mérito (decadência/prescrição) e determinou a especificação de provas. O requerido, KEMP ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, opôs embargos de declaração sob o ID 51561353, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o condomínio não é destinatário final e carece de hipossuficiência; b) omissão e contradição no afastamento da decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo que a demanda foi distribuída um ano após o laudo técnico; e c) omissão quanto ao pedido de saneamento organizacional do processo formulado em audiência de conciliação antes da fase de especificação de provas. Por sua vez, o requerente, CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS FIJI RESIDENCE, opôs aclaratórios sob o ID 70943044, alegando omissão no julgado frente aos comandos do artigo 357, incisos II e III, do CPC, por não ter o Juízo delimitado as questões de fato que nortearão a atividade probatória, tampouco definido a distribuição do ônus da prova e o pedido inicial de inversão consumerista (art. 6º, VIII, do CDC). Contrarrazões apresentadas pelo Requerente sob o ID 82772985 e pelo Requerido sob o ID 82585936, cada qual pugnando pela rejeição do recurso adverso. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo, taxativamente delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é o de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no pronunciamento judicial. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. Senão, vejamos: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão técnica a ambos os inconformismos no que tange à omissão organizacional, visto que a decisão de ID 63916566 limitou-se a julgar determinar a retificação do polo passivo, a prejudicial de mérito e a determinar a especificação de provas sem, contudo, realizar o devido saneamento e organização do processo exigidos pelo art. 357 do CPC. Passo, portanto, ao acolhimento integral das omissões para integrar e organizar o feito. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A embargante Kemp Engenharia aduz a inaplicabilidade do diploma consumerista, no entanto, o Condomínio se equipara ao consumidor (art. 2º, parágrafo único, do CDC), figurando como destinatário final fático e econômico dos serviços de construção civil no tocante às áreas comuns do edifício, sobretudo, quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica frente à construtora. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, que estende a proteção consumerista às pessoas jurídicas e entes equiparados sempre que demonstrada a condição de destinatário final e a vulnerabilidade na relação contratual: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, afasto a omissão suscitada e fixo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor para reger a presente lide. DA REANÁLISE DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO (INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO) Aponta a construtora ré omissão/contradição quanto ao prazo do art. 618, parágrafo único, do CC, no entanto, para que não restem margens a dúvidas, aclaro o entendimento: O provimento recorrido fundamentou o afastamento da prejudicial com fulcro na prescrição decenal das pretensões indenizatórias. O prazo de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se ao direito potestativo do comitente de rescindir o contrato ou exigir o abatimento do preço (ações redibitórias ou quanti minoris) em razão de defeitos de solidez e segurança. Tratando-se, contudo, de ação indenizatória (pleito de reparação de danos por inadimplemento contratual/defeito na obra), o entendimento consolidado do STJ dita que a pretensão se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que os vícios foram formalmente constatados por laudo em agosto de 2018 e a ação foi distribuída em agosto de 2019, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito à reparação civil. Fica mantida, portanto, a rejeição da prejudicial de mérito. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Acolhendo os pleitos de complementação formulados por ambas as partes (ID 51561353 e ID 70943044), passo a sanear o feito. Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência dos danos materiais narrados na exordial na estrutura da cisterna; b) a origem e causa de tais anomalias (se decorrentes de falhas de execução/vício de qualidade dos materiais aplicados pela construtora ou se oriundas de falta de manutenção/conservação preventiva por parte do condomínio); e c) o real valor econômico necessário para a recomposição integral das avarias. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, uma vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da hipossuficiência técnica do ente condominial e da verossimilhança das alegações amparadas em laudo prévio, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem/especifiquem novas provas que pretendem produzir, demonstrando a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 51561353 e ID 70943044 e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar as omissões apontadas, integrando a decisão de ID 63916566 para que passe a constar com a fundamentação e as diretrizes de saneamento organizacional acima estabelecidas, mantendo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Decorrido o aludido prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e voltem os autos conclusos para as providências subsequentes Por fim, atenda-se ao requerimento de ID 51561353 e ID 82585936. À secretaria para que cadastre o Dr. FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893, com o fito de que todas as futuras publicações e intimações destinadas à requerida sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026