Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AUTOR: LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES
REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000449-38.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em face da sentença de ID 96989690, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 98063725), a embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, sustentando: I) Omissão quanto à tese de inelegibilidade contratual da autora originária para o plano assistencial; II) Omissão e cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica para aferir o nexo causal no surgimento de lesões por pressão (escaras); III) Contradição com o Tema Repetitivo 1365 do STJ, sob o argumento de que o dano moral não é presumido (in re ipsa) e que o severo comprometimento cognitivo da paciente (Alzheimer) impediria a ocorrência de abalo anímico; IV) Omissão sobre a natureza de "obrigação de meio" do serviço de home care. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, anular a sentença para a realização de instrução pericial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O recurso não se presta, de forma alguma, como via transversa para o inconformismo da parte com o mérito da decisão ou para a rediscussão de teses devidamente afastadas. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Não há que se falar em omissão ou cerceamento pelo julgamento antecipado da lide. A sentença foi categórica ao assentar que a prova documental constante dos autos é robusta e suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, tornando despicienda a produção de prova pericial (art. 355, I, do CPC). A falha na prestação do serviço restou materializada pela descontinuidade do atendimento, consubstanciada na constante falta de profissionais técnicos de enfermagem e avisos tardios à família. O nexo causal vincula-se à negligência administrativa da operadora, que deixou a paciente desamparada em estado de extrema vulnerabilidade, sendo o agravamento das lesões um desdobramento fático dessa desassistência, amplamente demonstrado pelos expedientes e contatos acostados. DA TESE DE INELEGIBILIDADE E DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A alegação de inelegibilidade contratual da paciente e a discussão sobre ser a atividade uma "obrigação de meio" foram implicitamente repelidas pela fundamentação do julgado. Ao reconhecer a incidência das normas protetivas do Código de Defense do Consumidor (arts. 2º e 3º) e a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), este Juízo firmou que a ré responde civilmente pelos vícios e falhas da assistência domiciliar concedida. Se o serviço de home care foi prestado (ainda que por força de liminar), a operadora assume o dever de executá-lo com dignidade, continuidade e eficiência. Eventual discussão técnica-contratual prévia não autoriza o fornecedor a dispensar tratamento degradante ou negligente à saúde do paciente enquanto o vínculo subsistir. DO AFASTAMENTO DO TEMA 1365 DO STJ E DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO A embargante aduz contradição com o Tema Repetitivo 1365 do STJ (REsp 2197574/SP), afirmando que a falha não gera dano moral presumido e questionando o abalo anímico em face do Alzheimer da falecida. Ocorre que a hipótese dos autos não se confunde com a mera recusa burocrática ou inadimplemento contratual ordinário que balizou a tese fixada pelo STJ. A condenação imposta decorreu da grave falha assistencial prática e humana, que submeteu uma paciente idosa, acamada e totalmente dependente a sofrimento físico decorrente da ausência de medicação e cuidados básicos. Ademais, a alegação de que a Doença de Alzheimer obsta a configuração do dano moral beira a higidez da dignidade humana. O sofrimento da paciente com lesões por pressão e privação de cuidados é de natureza biopsicossocial. A dor física e a violação à dignidade da pessoa humana independem de plena capacidade cognitiva para serem juridicamente tuteladas e passíveis de compensação. O direito à integridade física e à dignidade é inerente a qualquer indivíduo. Portanto, nítido é o intuito da embargante de conferir efeito estritamente infringente ao recurso, buscando reformar o posicionamento meritório deste Juízo, o que se revela inadequado na estreita via dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 96989690 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que os argumentos invocados visam manifestamente o refazimento do julgamento, advirto a embargante quanto ao teor do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, concernente à fixação de multa em caso de reiteração de expedientes manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito