Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARILDO CORREIA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 DECISÃO SANEADORA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001194-74.2019.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por ARILDO CORREIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença (atualmente denominado Auxílio por Incapacidade Temporária) e/ou aposentadoria por invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente). Sustenta o autor que requereu administrativamente o benefício em 14/08/2019 (NB 629.149.974-0), o qual restou indeferido sob o argumento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Contudo, alega que padece de graves enfermidades incapacitantes, tais como dorsalgia, lombalgia, dor em antebraço esquerdo com reflexo em ombro, espondiloartrose/osteoartrose e gota, as quais inviabilizam o exercício de suas atividades habituais como trabalhador rural. A inicial veio instruída de documentos. Pela decisão de fls. 45 indeferiu-se a antecipação da tutela postulada. Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 47/53), inclusive requerendo a suspensão do presente processo até que se julgue o processo federal nº 5003039-50.2020.4.02.5003/ES, onde o autor pleiteia Aposentadoria por idade Rural. Da contestação sobreveio manifestação do autor (fls. 84). Ao ID. 30687974 proferiu-se despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre eventual coisa julgada ou litispendência com demandas da Justiça Federal. A parte autora manifestou-se ao ID. 36936242, alegando a ausência de relação de dependência entre os feitos e requerendo o prosseguimento com o agendamento de perícia médica. O réu, intimado, quedou-se inerte (ID. 87402289). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou necessidade de suspensão do feito em razão das demandas que tramitam na esfera federal, posto que o processo nº 5003039-50.2020.4.02.5003/ES refere-se a pedido de Aposentadoria por Idade Rural, tratando-se de benefício de natureza inteiramente diversa, amparado em requisitos distintos, não guardando identidade de pedido ou causa de pedir com a presente demanda. No tocante ao processo nº 5000882-75.2018.4.02.5003/ES, este teve como objeto a discussão acerca da cessação de um benefício anterior ocorrida em 2018, ao passo que a presente demanda funda-se em novo requerimento administrativo formulado em data posterior (14/08/2019), sob a alegação de agravamento e surgimento de novas patologias. Como a relação jurídica previdenciária é continuativa, diante do novo requerimento e do quadro fático superveniente, afasta-se a incidência de coisa julgada, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, cumpre esclarecer que embora a Comarca de Jaguaré não possua mais Competência Delegada para julgamento de ações previdenciárias comuns, tratando-se a hipótese dos autos de pedido decorrente de males que afetam a atividade laboral de trabalhador rural, e estando fixada a necessidade de instrução, a competência remanesce nesta Justiça Estadual diante da natureza protetiva e da verificação de eventual nexo causal. Ademais, o artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência dos juízes federais as causas de acidente de trabalho. Com efeito, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a justiça comum estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de infortúnios laborativos, tanto para conceder o benefício previdenciário quanto para proceder à sua revisão, conforme Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ. Superadas estas questões, nota-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual DÁ-SE O FEITO POR SANEADO. No ensejo, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixa-se como controvertidos os seguintes pontos: (i) A manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência pela parte autora à época do requerimento administrativo (14/08/2019); (ii) A existência de incapacidade laborativa (se temporária ou permanente, total ou parcial) do requerente para o exercício de sua atividade habitual como trabalhador rural, em decorrência das patologias indicadas na exordial (dorsalgia, lombalgia, dor em antebraço esquerdo com reflexo em ombro, espondiloartrose/osteoartrose e gota); (iii) A data do início da incapacidade (DII), caso constatada, e a viabilidade ou não de reabilitação profissional. Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente o de número (ii), que demanda conhecimento técnico-científico, DEFERE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, nos termos dos arts. 370 e 382, §1º do CPC e da Recomendação nº 1 do CNJ. Assim, nomeia-se, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), o Dr. Roberto Jório Machado, CPF nº 034.468.806-26, CRM/ES 10.262, celular (33) 99935-1838, para atuar como perito nestes autos. Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para a realização da perícia, que deverá ser com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, petição inicial e documentos médicos apresentados pelo autor. Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC). Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. Aceito o encargo pelo Sr. Perito e com a indicação do dia, horário e local para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes que poderão também, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º do CPC). Registre-se que os quesitos da parte autora já foram apresentados às fls. 233 e 234/235. Na mesma oportunidade, as partes também deverão manifestar-se se pretendem produzir provas orais em audiência. Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr. Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007. No mais, proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de até 10 (dez) dias e, após, façam-se os autos conclusos, inclusive para sentença, se for o caso. Intime-se a parte autora e a ré desta decisão. JAGUARÉ, 30 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ARILDO CORREIA DE JESUS Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido