Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACOB ALIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: CLAUDIA ARAUJO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0000831-56.2015.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. JACOB ALIMENTOS LTDA - ME propôs Cumprimento de Sentença em face de CLAUDIA ARAUJO SANTOS MOTA, ambos já qualificados nos autos, objetivando a satisfação da obrigação estabelecida no título judicial formado nos autos (ID 49445405). Deferi o processamento do pedido e determinei a intimação da parte devedora para satisfazer a obrigação perseguida (ID 55374265). Intimada, por seus advogados, para indicar o endereço da parte executada (ID 56725198), a parte credora ficou inerte (ID 68531335). Concluindo, ordenei a intimação da parte exequente, ainda uma última vez, por seus advogados, para informar o endereço da parte devedora (ID 76038175), tendo havido nova inércia (ID 78607468). Por fim, em razão do silêncio reiterado da parte credora, ordenei a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 81527766), cujo aviso de recebimento respectivo retornou com a informação de “mudou-se” (ID 92401095). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Tudo visto e ponderado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Destaco, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC restarem evidenciadas. Acerca da inércia do autor, registro que o artigo 354 do CPC dispõe que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 485, inciso III, do CPC, dispõe, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Outrossim, é sabido que, aos processos de Cumprimento de Sentença, aplica-se, subsidiariamente, as regras do procedimento comum. No caso concreto, conforme relatado, intimada, por seus advogados, para indicar o endereço da parte executada (ID 56725198), a parte credora ficou inerte (ID 68531335), pelo que ordenei a intimação da parte exequente, ainda uma última vez, por seus advogados, para informar o endereço da parte devedora (ID 76038175), tendo havido nova inércia (ID 78607468). Ademais, em razão do silêncio reiterado da parte credora, ordenei a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 81527766), cujo aviso de recebimento respectivo retornou com a informação de “mudou-se” (ID 92401095). Em casos tais, é sabido ser dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá as intimações (artigo 77, inciso V, do NCPC), pelo que se considera válida a intimação dirigida ao endereço da parte, ainda que não recebida por ela, se ela se muda sem comunicar ao juízo (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Dessa forma, concluo, então, que, intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte exequente não promoveu o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da ação pelo abandono processual, eis que a presente ação se encontra paralisada por mais de 90 (noventa) dias, sem que a credora promovesse os atos e diligências que lhe incumbem, evidenciando, pois, o total abandono da ação. Acerca dessa possibilidade, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já decidiu o seguinte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.230/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) No mesmo sentido, o e. TJES assim também já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 485 DO CPC NO FEITO EXECUTIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Considerando o disposto no art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as hipóteses previstas no art. 485 do mesmo diploma legal são perfeitamente aplicáveis aos feitos executivos, não restringindo a incidência da referida norma às ações de conhecimento. 2) Refuta-se a tese de que o abandono da causa pelo exequente apenas pode levar à suspensão do feito, uma vez que tal hipótese não está prevista no art. 921 do CPC, que versa sobre a suspensão dos processos executivos 3) [...] Não há que se falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento do mérito, pois, embora a rejeição ao formalismo exacerbado, não se deve conferir às normas processuais flexibilidade irrestrita a ponto de se permitir a desídia da parte. (TJ-MG - AC: 10000220585368001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000470-35.2019.8.08.0012, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Assim, diante da inércia da parte exequente, mesmo depois de intimada, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, penso que o caminho é, de fato, a extinção da ação, pelo abandono do feito, ficando claro ser dispensável o prévio requerimento da parte devedora, que nem sequer foi intimada da presente fase processual. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte credora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito