Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: JANIO PROCHNOW Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REU: BRUNA BAUSEN - ES29471 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000061-94.2023.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em face de JANIO PROCHNOW, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 20769754). Custas recolhidas (ID 21547864). Ordenei a citação do requerido (ID 23756970). Após regular processamento do feito, julguei procedente o pedido autoral e constituí título executivo judicial a ser adimplido em favor do mesmo pelo demandado (ID 87989845), a qual transitou em julgado (ID 91252548). Concluindo, as partes noticiaram que transacionaram, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 91220422). Por fim, instado a prosseguir com a fase executiva, a parte autora reiterou o pedido de homologação daquele acordo, tendo dito, inclusive, que a parte requerida havia satisfeito a obrigação (ID 99526902). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória. Conforme relatado, depois da sentença de procedência do pedido autoral e constituição de título executivo judicial a ser adimplido em favor do requerente pelo demandado (ID 87989845), a qual transitou em julgado (ID 91252548), as partes noticiaram que transacionaram, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 91220422). Após, instado a prosseguir com a fase executiva, a parte autora reiterou o pedido de homologação daquele acordo, tendo dito, inclusive, que a parte requerida havia satisfeito a obrigação (ID 99526902). Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença (ID 91220422), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo firmado, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito nos autos, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado pelas partes (ID 91220422), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Mantenho a condenação em custas estabelecida na sentença já prolatada nos autos (ID 87989845). Honorários na forma acordada. Cobrem-se as custas estabelecidas nos autos, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, comunicando-se à Sefaz/ES eventual inadimplemento. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito