Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO TULIO NOGUEIRA, LUIZ ANTONIO STEFANON
EXECUTADO: GEORGES PAPANGELACOS REPRESENTANTE: EVANGELIA GEORGES PAPANGELACOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO MANFRIN - SP324118, MILTON HABIB - SP195427, S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001001-94.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Consoante se depreende do ID 91402329, as partes autoras, MARCIO TULIO NOGUEIRA e LUIZ ANTONIO STEFANON, manifestaram expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 91402329, e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -