Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
EXECUTADO: CLUBE DO ROCK, BRENO DE VASCONCELOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001469-23.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLATINA em face de CLUBE DO ROCK e BRENO DE VASCONCELOS, todos qualificados nos autos, para a cobrança de crédito tributário referente a ISS e TLLF, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 0002603/2020, 0002604/2020, 0000642/2021, 0000645/2021, 0000646/2021 e 0000657/2021, no valor originário de R$ 7.754,10 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos). O despacho citatório foi proferido em 15/07/2021 (Id 7963763). A parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial integral (Id 8295280) e opôs Embargos à Execução (nº 5004028-50.2021.8.08.0014). Após o trânsito em julgado do v. acórdão do TJES que reformou a sentença e julgou improcedentes os embargos, o Exequente peticionou requerendo a remessa à Contadoria para atualização e a posterior conversão do depósito em renda (Id 82768851). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia sobre a exigibilidade do crédito tributário foi solvida em sede de embargos à execução, com decisão final favorável à Fazenda Pública Municipal. Remanesce, portanto, o direito do credor de satisfazer seu crédito através da garantia já prestada nos autos. Quanto ao pedido de conversão em renda, o art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, prevê a conversão do depósito em renda como modalidade de extinção do crédito tributário. Estando o valor integral depositado em conta judicial vinculada a este juízo, a medida de rigor é o levantamento em favor do Município. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO/MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do MUNICÍPIO DE COLATINA (CNPJ 27.165.729/0001-74), autorizando a conversão do depósito judicial (Id 8295280) em renda, observando-se os dados bancários informados na petição de Id 82768851 (Banco Banestes, Agência 117, Conta Corrente 2.396.828). Eventual saldo remanescente do depósito, após a quitação integral do débito, custas e honorários, deverá ser restituído à executada CLUBE DO ROCK. Após a comprovação da conversão em renda, intime-se o Exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para fins de extinção pelo art. 924, II, do CPC. Registro que a atualização do crédito tributário é ônus do exequente, razão porque indefiro o pedido de remessa dos autos para a contadoria. Intimem-se. Colatina/ES, data da assinatura digital. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito