Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Nome: THAIS MARINHO WILL Endereço: Rua Minas Gerais 145, 145, Unidade 3-403 do Cond. Res. Carapina Setor B1, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-925 DECISÃO Visto etc.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011748-87.2026.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1 Endereço: Rua Minas Gerais, 145, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-925 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, indefiro o requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, pugnado na alínea “a” dos pedidos deduzidos na exordial, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra o projeto piloto da Corte de Justiça local para tal fim. Superada tal questão processual, cumpre destacar, não obstante o teor da certidão de regularidade exarada no ID 93953707, que o credor não instrui a exordial com ata de eleição de sua atual síndica, posto que encerrada a vigência do mandato da representante indicada naquela anexada ao ID 93940358. Destarte, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua exordial, em consonância com o acima apontado, sob pena de seu indeferimento (parágrafo único, do art. 321 c/c o parágrafo único, do art. 771 do CPC/15). Atendida a determinação supra, cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo a devedora, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento. Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido. De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito