Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA DOS SANTOS ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002741-43.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por SHEILA DOS SANTOS ANDRADE (Id 94610838) em face da sentença homologada (Id 94024912) que julgou improcedente o pleito autoral de cobrança de diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério. Em suas razões recursionais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática no decisum. Alega que, diferentemente do assentado na sentença, indicou a existência de legislação municipal regulamentadora (art. 45 da Lei Municipal nº 426/2007). Ademais, aponta erro de premissa fática sob o argumento de que sua pretensão cinge-se estritamente à percepção do vencimento-base equivalente ao piso salarial nacional, proporcional à jornada de 25 horas semanais, na condição de professora contratada por designação temporária (DT), não se tratando de pedido de reestruturação de carreira estruturada em níveis e classes (Tema 911/STJ). Intimado, o MUNICÍPIO DE ANCHIETA apresentou contrarrazões (Id 98413218), pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a rediscussão do mérito é incabível pela via eleita e pleiteando a aplicação de multa por embargos protelatórios. A serventia certificou a tempestividade do recurso e das contrarrazões (Id 94629179 e Id 98579059). É o relatório no que basta. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando constatado manifesto erro de premissa fática sobre a qual se fundou a decisão recorrida.
No caso vertente, a sentença proferida incorreu em evidente erro de premissa fática ao julgar a lide como se o pleito autoral cuidasse de reflexos ou escalonamento linear do piso salarial sobre níveis, classes e referências de plano de carreira estruturado de servidor estatutário efetivo. Com base nessa premissa, aplicou-se o Tema Repetitivo 911 do STJ para julgar improcedente a demanda ante a suposta ausência de lei local específica para o escalonamento. Ocorre que, conforme se extrai claramente da exordial e da réplica, a autora foi contratada sob o regime de Designação Temporária (DT) para cumprir jornada de 25 horas semanais e aduziu que seu vencimento-base bruto foi fixado em patamar inferior ao piso nacional legalmente instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A pretensão, portanto, é estritamente de recomposição do valor do vencimento-base mínimo proporcional fixado para a categoria, e não de reflexos em cascata ou reestruturação de carreira funcional em que se discute isonomia (afastando-se a incidência do óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF). O descumprimento do patamar civilizatório mínimo do piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica — cuja constitucionalidade restou chancelada pelo Excelso Pretório (ADI 4167) — gera o direito à percepção das diferenças remuneratórias do vencimento-base, independentemente de lei municipal específica autorizativa, por se tratar de norma federal de eficácia cogente e observância obrigatória por todos os entes federados. Dessa forma, restando evidenciado que a premissa fática adotada no julgamento anterior desvirtuou o objeto real da demanda, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular o provimento combatido, permitindo novo e escorreito julgamento do feito com base nas provas documentais (fichas financeiras e planilhas) acostadas. Por via de consequência, resta prejudicado o pedido do Ente Público para aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o pleno acolhimento das teses da recorrente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para tornar sem efeito a sentença homologada no Id 94024912 e, por conseguinte, passar à nova análise do mérito da causa: Sendo a matéria exclusivamente de direito e estando o feito maduro para julgamento, constata-se, pelo exame das fichas financeiras colacionadas, que o Município Requerido remunerou o vencimento-base da autora em valores aquém do piso nacional do magistério fixado pelas portarias do Ministério da Educação vigentes para o período correspondente, considerada a devida proporcionalidade com a jornada de 25 horas semanais. Cumpre registrar que vantagens adicionais (como gratificação de regência de classe) não se computam para fins de verificação do cumprimento do piso, o qual deve recair estritamente sobre o vencimento-base inicial (Art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008). Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: Declarar o direito da autora ao recebimento do vencimento-base ajustado ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, de forma proporcional à sua jornada de trabalho de 25 horas semanais; Condenar o Município de Anchieta ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o vencimento-base efetivamente percebido pela requerente e o valor do piso salarial nacional proporcional, referente ao período laborado objeto da inicial, acrescido dos reflexos legais sobre as parcelas que utilizam o salário-base como diretriz de cálculo (férias, terço constitucional e 13º salário), valores a serem apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 3º-A da Lei nº 9.494/97 e da tese fixada no Tema 810 do STF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito