Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. PERITO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5006595-87.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 81621825) e TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A (ID 81909044) em face da sentença proferida no ID 81373225, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade e inexigibilidade dos créditos tributários referentes às CDAs 09215/2019 e 07736/2019, bem como condenou o exequente ao pagamento/ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo executado. A Embargante TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução fiscal, o juízo deixou de arbitrar honorários advocatícios especificamente quanto ao processo de execução vinculado (nº 5011048-62.2021.8.08.0024). Defende que, sendo ações autônomas, a verba honorária deve remunerar o trabalho do patrono em ambos os feitos, ou o julgado deve expressamente indicar que a fixação única abrange ambas as demandas. Por sua vez, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alega, em síntese, que: 1) A sentença não enfrentou o parecer do assistente técnico da SEFAZ/ES (ID 71446674), que apontou inconsistências no laudo pericial; 2) As notas fiscais não foram formalmente canceladas ou estornadas nos moldes da legislação tributária vigente à época (RICMS/ES); 3) A empresa, ao possuir e fornecer inscrição estadual, equipara-se a contribuinte do ICMS, sendo-lhe devido o DIFAL sobre bens do ativo imobilizado (caminhões), o que afastaria a aplicação da Súmula 432 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 81621825) Os embargos de declaração do ente público não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos da lide, baseando-se na prova pericial judicial e no acervo documental para concluir pela procedência dos embargos à execução. Esclareço que o juízo não está adstrito a rebater pontualmente todos os argumentos ou pareceres de assistentes técnicos quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir. O que se depreende da insurgência é o inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo o Estado a rediscussão do mérito para prevalecer sua tese jurídica, o que é vedado nesta via estreita. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. (ID 81909044) Sustenta o embargante que a sentença embargada é omissa quanto à fixação de honorários de sucumbência na execução fiscal. Não se desconhece a orientação jurisprudencial que admite a cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução e naqueles arbitrados em sede de embargos. Todavia, inexiste omissão no julgado de ID 81373225. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta na sentença refere-se, exclusivamente, ao trabalho desenvolvido no bojo destes Embargos à Execução Fiscal. A verba foi fixada sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros do art. 85 do CPC. Eventual extinção da Execução Fiscal nº 5011048-62.2021.8.08.0024 constitui desdobramento do trânsito em julgado desta ação incidental. Nesse sentido, o juízo sobre a sucumbência no feito executivo deverá ser exercido naquele processo, no momento processual oportuno. Portanto, a extinção da execução após o trânsito em julgado da presente sentença ensejará, em sendo o caso e conforme a análise dos atos lá praticados, nova e própria fixação de honorários, não havendo que se falar em omissão na sentença prolatada neste processo.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se a sentença de ID 81373225 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 06 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito