Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a)
REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000435-84.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 18/01/2024 por SERGIO BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando, a título de tutela de urgência antecipada e cautelar, a concessão de ordem para manutenção na posse do veículo objeto da garantia e exibição do contrato. No mérito, postula pela revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária, sob a alegação de cobranças abusivas de juros e tarifas, bem como requer o reembolso dobrado dos valores ´pagos em excesso e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, pleitos estes motivados, segundo a narrativa autoral, no fato de ter celebrado contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo para pagamento em 58 parcelas mensais de R$2.849,59 percebendo, logo no início, que os valores cobrados eram superiores ao acordado verbalmente, devido à inclusão de acessórios, tarifas e taxas, sem que lhe fosse fornecida cópia do contrato para análise, motivo pelo qual sustenta a abusividade das cobranças, a capitalização indevida de juros (anatocismo) e a cobrança de juros acima da média de mercado, o que segundo as razões expostas na peça vestibular, autoriza a concessão das liminares e o acolhimento dos pleitos pranteados. Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, instruindo a peça inaugural com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 36573009 a 36573016. Através da decisão interlocutória de id. 42275267 foi deferida a assistência judiciária gratuita, a subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de ordenada ao banco a exibição do contrato firmado com o autor e a citação, sendo o pedido de tutela antecipada encaminhado para análise em momento diferido, ante a necessidade de análise do contrato a ser exibido. No prazo legal ofertou o demandado a contestação de id. 44871077, oportunidade em que impugnou a gratuidade processual e deduziu preliminares de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros praticadas, alegando que a taxa média do Bacen é apenas referencial, afirmando também a legalidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação em danos morais e do pleito de repetição dobrada, por ausência de excessos restituíveis, invocando o princípio do venire contra factum proprium, ante o pagamento das prestações sem qualquer resistência prévia. Referida peça de defesa foi instruída, tão somente, com a procuração e substabelecimento, como consta do id. 44871085, ocasião em que a serventia, a teor da certidão de id.44883299, testificou a não exibição dos atos constitutivos pela instituição financeira, intimando-a para juntada e certificando em seguida, no id.47310563, a inação. Réplica no id. 49203033. Intimadas as partes para dizerem quanto a intenção de dilação probatória (id.50640951), o autor, através petitório de id.51684416, pugnou pela produção de prova pericial, mantendo-se silente o banco réu, segundo a certidão cartorária de id. 52083679. Considerando a impugnação à gratuidade da justiça foi o autor intimado para exibição de outros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, testificando a serventia a inação do mesmo, conforme a certidão cartorária de id. 71482787. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgador, enquanto destinatário final da prova, poderá deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do Art. 370 do CPC. No caso, a resolução da controvérsia estabelecida entre as partes se exaure no acervo documental produzido em contraditório, bem como pela solidez de precedentes pretorianos e de enunciados sumulares vigentes que tratam especificamente das questões controvertidas neste feito, o que autoriza a resolução imediata deste processo. Assim, concluo pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e pela aptidão deste processo para julgamento antecipado com fundamento no inciso I do Art. 355 do CPC. DA REVELIA O inciso II do § 1º e caput do Art. 76 do CPC é enfático ao dispor o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Infere-se do texto legal que na instância originária, constatada a presença de alguma irregularidade ou defeito capaz de obstaculizar o regular processamento da ação deve ser oportunizada a parte, no prazo fixado, a sanação do vício e da análise atenta dos autos é possível apurar que o banco demandado, embora intimado especificamente para exibição de seus atos constitutivos, consoante a certidão de id.44883299, optou por manter-se inerte, segundo a certidão de decurso in albis do prazo, visível no id.47310563. É de conhecimento comezinho que ao apresentar defesa, incumbe à pessoa jurídica de direito privado, instruir a peça defensiva com os atos constitutivos, porquanto imprescindíveis para a comprovação da regularidade da representação processual da parte. Importante salientar que a exigência de exibição dos atos constitutivos tem a finalidade de propiciar ao julgador a aferição precisa da legalidade e regularidade da representação da parte, enquanto requisito processual subjetivo de validade do processo, sendo a decretação da revelia processual impositiva diante da testificada inércia. Quanto ao tema, a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de Apelação interposto por RESTAURANTE DONATELLO LTDA. contra sentença proferida em Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, que declarou a revelia da Apelante e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 39.025,12, em razão da ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica e da irregularidade de sua representação processual. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decretação da revelia, em virtude da ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, configura excesso de formalismo contrário ao princípio da cooperação processual; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida ou reformada diante da inércia da parte em regularizar sua representação processual. III. Razões de decidir. 3. A decretação da revelia não configura excesso de formalismo, mas cumpre rigorosamente os arts. 75, VIII, e 76, § 1º, II, do CPC, que exigem a comprovação da regularidade da representação processual mediante a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4. A ausência dos atos constitutivos inviabiliza a verificação da legitimidade do outorgante da procuração e constitui vício que afeta a capacidade processual da parte, sendo pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. 5. O princípio da cooperação processual foi respeitado, uma vez que a Apelante foi devidamente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC, mas permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. 6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação processual aplicável, sendo a presunção de veracidade decorrente da revelia plenamente aplicável, nos termos do art. 345 do CPC, não havendo qualquer exceção que afaste essa presunção. 7. Os documentos apresentados pela Parte Apelada (contrato, faturas e demonstrativo de débito) constituem prova suficiente do direito alegado, justificando a procedência do pedido inicial. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, como requisito essencial à regularidade da representação processual, autoriza a decretação de revelia nos termos dos arts. 75, VIII, e 76, § 1º, II, do CPC, quando não sanado o vício dentro do prazo concedido pelo juízo. 2. A decretação da revelia em tais circunstâncias não configura excesso de formalismo e está em consonância com o princípio da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, § 1º, II, 345 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.230.102/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; TJ/RJ, RAC 00356650620228190001, Rel. Desa. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014071920228110051, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025). A pessoa jurídica somente se faz regularmente presente em Juízo, com aptidão para a prática de atos processuais, através daquele que estiver designado em seus estatutos como autorizado para expressar sua vontade ou, na hipótese de inexistência de tal designação, através de seus diretores. Deste modo, a presença regular da pessoa jurídica enquanto parte no processo somente é possível de ser constatada mediante a análise de seus respectivos atos constitutivos. Assim, RECONHEÇO a revelia do banco réu. DAS PRELIMINARES Não obstante a decretação da revelia, antes motivada, passo a analisar as defesas prévias deduzidas na peça obstativa de id.44871077, eis que fundadas na alegação de inépcia da inicial e na ausência de interesse de agir, questões que por se qualificarem como de ordem pública, exigem aferição judicial de ofício, na medida que visam o interesse público e a boa ordem processual e ante a relevância, incumbe ao julgador reconhecê-las e analisá-las por iniciativa própria, sem precisar que as partes as deduzam, mas sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa que, no presente caso, inquestionavelmente foram assegurados ao autor por ocasião da réplica por ele ofertada. As matérias de ordem pública (como prescrição, decadência, competência, legitimidade das partes, interesse processual) podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem depender de alegação das partes, pois afetam, repita-se, o interesse público e a regularidade do processo, sendo dever do julgador analisá-las a qualquer tempo e grau de jurisdição, garantindo o correto exercício da jurisdição, consoante o § 3º do Art. 485 do CPC.
Ante o exposto, passo a aferi-las: A arguição de inépcia da inicial não encontra ressonância em nenhuma das situações legais disciplinadas no § 1º do Art. 330 do CPC, na medida em que os pleitos autorais de revisão do contrato, de restituição do indébito e dano moral guardam coerência e logicidade com a narrativa fática e com o fundamento jurídico que compôs a causa de pedir autoral, apresentando-se a peça vestibular, portanto, inteligível o suficiente para garantia do exercício do direito de defesa da instituição ré. A alegação de inépcia fundada no descumprimento do § 2º do Art. 330 do CPC, igualmente, desafia rejeição, eis que o banco, embora citado e intimado formalmente para exibição do contrato firmado com o autor, ignorou a ordem judicial e não o exibiu e muito justificou a inação, conduta esta que inviabilizou o autor de apontar as cláusulas que foram controvertidas e de apresentar o cálculo do incontroverso, óbice criado pela própria instituição pela resistência no cumprimento, repita-se, da ordem de exibição do contrato. Assim, rejeito referida preliminar. Melhor sorte também não socorrerá ao réu no que diz respeito à alegação de ausência de interesse de agir, a uma, porque a alegação de que o banco não foi procurado para atendimento administrativo não se traduz óbice ao acionamento da máquina judiciária; a duas, pelo fato de que a via procedimento do rito comum é adequada e compatível com as pretensões pranteadas na presente ação de conhecimento; a três, porque a pretensão resistida acabou sendo confirmada e robustecida em razão da injustificada resistência na exibição do contrato ordenada liminarmente por este juízo.
Ante o exposto, rejeito, igualmente, referida antítese formal. DO MÉRITO Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir do autor, consoante o teor da peça inaugural, permitiram a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, conforme decisum de id. 42275267 há muito estabilizado, e a tese do requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos pactuados no contrato de financiamento, notadamente: (i) juros remuneratórios; (ii) capitalização de juros (anatocismo); e (iii) cobrança de tarifas e taxas sem comprovação dos respectivos serviços. DO CONTRATO, TAXAS E ENCARGOS Em relação ao contrato firmado entre as partes propriamente dito, o autor alegou não ter recebido o contrato, o que foi confirmado pela ausência de juntada pelo réu na contestação, embora o réu alegue tê-lo juntado, a análise dos autos indica que o contrato não foi anexado e sua exibição é fundamental para a análise da legalidade das cláusulas, sendo dever do fornecedor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor (Art. 396 e 400 do CPC), no caso, robustecida pela revelia processual alhures reconhecida mediante exauriente motivação. Considerando que o Réu não exibiu o contrato, embora intimado para fazê-lo, presumem-se verdadeiras as alegações autorais quanto à existência de cláusulas abusivas e onerosas. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 233), pacificou que a simples estipulação de juros acima de 12% a.a. não configura abusividade, sendo a taxa média do BACEN apenas um referencial, e não um teto. A abusividade exige demonstração cabal de desvantagem exagerada (Art. 51, §1º, CDC), considerando as peculiaridades do caso (custo de captação, risco, etc.). O Réu, na contestação, mesmo que desconsiderada ante os efeitos da revelia, defendeu a legalidade dos juros com base na média de mercado, mas não exibiu, repita-se, o contrato para comprovar a taxa efetivamente pactuada, nem demonstrou as circunstâncias específicas da contratação que justificariam, eventualmente, a taxa imposta, limitando-se a argumentos genéricos e citações de jurisprudências contrárias à revisão (REsp 2.009.614/SC). Já a capitalização de juros (Anatocismo), esta é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Como o contrato não foi exibido, e o autor alegou que a prestação mensal de R$ 2.849,59 não condiz com o “acerto verbal” e que há inclusão de tarifas e juros ilegais, a ausência de prova documental de ônus do réu, aliada à inversão do ônus probatório, leva à presunção de veracidade das alegações autorais sobre a onerosidade excessiva e a possível capitalização indevida, prática que configura falha na informação (Art. 6º, III, CDC). Em relação as tarifas e encargos abusivos, o autor especificou a cobrança de tarifas e taxas não especificadas, que seriam inerentes à atividade bancária e, portanto, já remuneradas pelos juros. A jurisprudência é firme na declaração de nulidade de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boletos, pois são custos operacionais do banco, não repassáveis ao consumidor (exceto se expressamente previstas e se não configurarem venda casada, conforme entendimento do STJ sobre a matéria). Como o réu não apresentou o contrato para comprovar a discriminação dessas tarifas, nem justificou sua legalidade ou a efetiva prestação de serviços correspondentes, limitando-se a alegação de que o autor pagou as parcelas por meses sem contestar, antítese que não afasta a abusividade in re ipsa das cláusulas impostas em contrato de adesão (Art. 51, CDC). Logo, diante da falta de contrato e da presunção de veracidade das alegações autorais sobre tarifas ilegais deve ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram tarifas e taxas não especificadas ou inerentes à atividade bancária (como TAC, TEC, ou outras despesas operacionais não comprovadamente vinculadas a serviços efetivamente prestados e individualizados), impondo a exclusão de tais valores no cálculo do débito remanescente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANOS MATERIAIS) O Autor pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (Art. 42, Parágrafo Único, CDC). A restituição em dobro exige a comprovação de má-fé ou engano injustificável por parte do fornecedor. Considerando que a matéria envolve interpretação de cláusulas contratuais e o contrato não foi exibido, a conduta do banco em impor encargos não discriminados, embora abusiva, não há qualquer átimo de prova da má-fé da instituição ré, enquanto requisito indispensável para que a repetição dobrada seja alvo de acolhimento. Assim, a restituição dos valores referentes às tarifas e encargos declarados nulos deve ocorrer de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. DA REVISÃO DO SALDO DEVEDOR E MANUTENÇÃO NA POSSE Na exordial, afirmou o autor que até a propositura da ação pagou 26 parcelas de 58, totalizando R$ 74.089,34 (Pág. 37 da Inicial). O valor da dívida remanescente estimado, consoante a inicial era de R$ 45.904,39, situação que impõe a manutenção na posse do bem. Com a declaração de nulidade de diversas tarifas e a exclusão de juros capitalizados indevidamente, o saldo devedor deve ser recalculado e, diante da impossibilidade de realizar o cálculo por ausência do contrato, será o mesmo feito em incidência próprio de liquidação por artigos, conforme previsto no inciso II do Art. 509 do CPC. DOS DANOS MORAIS O Autor pleiteia R$ 20.000,00 por danos morais, alegando que a conduta abusiva e a falta de transparência causaram constrangimento (dano moral in re ipsa). No caso dos autos, a abusividade decorre da falha na prestação do serviço, na falta de informação clara sobre tarifas e juros, o que, por si só, pode gerar aborrecimento, mas não necessariamente dano moral indenizável, salvo se houver inscrição indevida em cadastros restritivos, o que não ocorreu in casu. Considerando a ausência de comprovação de negativação indevida prévia à tutela e a natureza contratual da lide, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois a controvérsia sobre encargos contratuais, por si só, configura mero aborrecimento, não ultrapassando o limite do tolerável na vida cotidiana, conforme entendimento predominante em casos de revisão contratual sem negativação.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a teor do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram tarifas e encargos acessórios não especificados ou inerentes à atividade bancária (como TAC, TEC, ou outras despesas operacionais não comprovadas), devendo tais valores serem expurgados do saldo devedor; CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados de tarifas e encargos acessórios não especificados ou inerentes à atividade bancária, de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação; JULGAR improcedente o pedido de condenação em danos morais e DETERMINAR que o veículo permaneça na posse do autor até a finalização da liquidação ou até eventual composição sobre o débito remanescente. Por força do princípio da sucumbência mínima do autor (parágrafo único do Art. 86 c/c § 2º do Art. 85, ambos do CPC), condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerente, cujo montante deverá ser apurado no incidente de liquidação já determinado, considerando a mediana qualidade do trabalho apresentado, a simplificação decorrente do julgamento antecipado, a mediana complexidade da causa e facilitação por ser tratar de processo eletrônico. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJ/ES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. GUARAPARI-ES, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito