Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABRAFER COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: OTHAVIO AUGUSTO MORAIS RUBIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020311-41.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pela parte autora para realização de consultas dos sistemas INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, além de ofício a operadoras de serviços públicos, pelos fundamentos que seguem. Embora o princípio da cooperação entre as partes seja uma diretriz relevante no processo civil, é dever do autor identificar e indicar os dados necessários à citação dos réus, inclusive seus endereços. Cabe à parte autora realizar as diligências pertinentes para localizar tais dados, utilizando os meios disponíveis para tanto. Não se olvida que a autora indicou inicialmente um endereço para a parte contrária. Contudo, em regra, os dados necessários à localização de pessoas físicas ou jurídicas podem ser obtidos por meio de sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, como o PJe, que permite consultas processuais, ou ainda por meio de cadastros na Junta Comercial ou Receita Federal, mediante consulta ao CNPJ. Nos presentes autos, entretanto, não há demonstração de que a parte autora tenha realizado tais pesquisas. Não foi juntada nenhuma tela de sistema ou documento que comprove a tentativa de localização da Ré por esses meios. A ausência dessas diligências atribui indevidamente ao Judiciário o encargo de realizar esforço que deveria ser inicialmente empreendido pela parte interessada, assoberbando este Juízo com tarefas operacionais desnecessárias. Em tempos de Justiça em números e com base no princípio da cooperação, é imprescindível que a parte autora demonstre nos autos seu empenho em colaborar com o andamento processual, apresentando provas das diligências realizadas antes de solicitar medidas adicionais ao Poder Judiciário. Intimem-se as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, para ciência da decisão e para que requeiram o que entenderem de direito. Diligencie-se. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito