Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL ABREU LIMA LTDA
REQUERIDO: MERCADO PARIS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003945-35.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Comercial Abreu Lima LTDA em face de Mercado Paris LTDA ME, decorrente de demanda originária de ação monitória, na qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 88.322,88 (oitenta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), oriundo do fornecimento de mercadorias à parte requerida. Extrai-se da marcha processual que, após tentativas de citação e posteriores insurgências atinentes à alegada sucessão empresarial, o feito foi convertido em execução, tendo a exequente postulado a adoção de medidas executivas voltadas à constrição patrimonial. Sobreveio, então, petição subscrita pela Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA., na qualidade de administradora judicial da Massa Falida de J. Zouain & Cia LTDA., informando que esta figura como única sócia administradora da executada, com falência já decretada no processo nº 5021811-25.2021.8.08.0024, e requerendo, em síntese, a regularização da representação processual da executada, com a inclusão do Dr. Alexandre Correa Nasser de Melo, OAB/PR 38.515, como único procurador judicial do Mercado Paris LTDA ME, bem como a suspensão do presente feito até o encerramento do processo falimentar. É o relatório, em síntese. Decido. A questão submetida à apreciação judicial reclama exame de duas ordens de providência: a primeira, concernente à regularização da representação processual da executada; a segunda, relativa aos efeitos da decretação da falência da sócia administradora sobre o prosseguimento desta execução individual. No que toca ao primeiro aspecto, assiste razão à peticionária. Consoante se extrai da manifestação encartada nos autos, a sociedade empresária J. Zouain & Cia LTDA teve sua falência decretada, tendo sido nomeada a empresa Credibilità Administração Judicial e Serviços LTDA para o exercício do múnus de administradora judicial, cabendo-lhe, por força dos arts. 22, III, “c” e “n”, e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, em conjugação com o art. 75, V, do Código de Processo Civil, assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. Ademais, informou-se que a massa falida figura como única sócia administradora da executada Mercado Paris LTDA ME, o que impõe, por elementar cautela processual e para resguardo da higidez dos atos subsequentes, a adequação formal da representação em juízo. Dessarte, impõe-se acolher o pedido de regularização da representação processual da executada, com a inclusão do Dr. Alexandre Correa Nasser de Melo, OAB/PR 38.515, sócio da empresa Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda, administradora judicial da sócia administradora Massa Falida de J. Zouain & Cia LTDA., como único procurador judicial do Mercado Paris Ltda ME, devendo a ele ser dirigidas as futuras intimações, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame do destino do presente cumprimento de sentença. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, decretada a falência do devedor, a execução individual não deve prosseguir perante o juízo comum, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito no juízo universal, mediante a via própria da habilitação. Nessa direção, colhe-se do AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 24/02/2023, que “não há possibilidade de a execução individual [...] prosseguir no juízo comum [...] caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal”. Tal julgado, ademais, reconhece que o acórdão então examinado se achava em consonância com o posicionamento majoritário da Corte Superior, incidindo, inclusive, a Súmula 83/STJ. No mesmo trilho hermenêutico, o REsp n. 1.564.021/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018, assentou, com notável precisão, que os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei nº 11.101/2005 estabelecem, como regra, a suspensão das ações e execuções movidas em face do devedor falido, precisamente para impedir que coexistam, paralelamente, pretensões voltadas à satisfação do mesmo crédito. Foi além a Corte Superior ao consignar que, ressalvada a hipótese excepcional de reforma da decisão que decretou a quebra, tal suspensão assume feição de definitividade, correspondendo, em realidade, à extinção do processo executivo individual, por ausência de utilidade prática e jurídica em sua continuidade. A ratio decidendi desses precedentes mostra-se plenamente ajustada ao caso concreto. A manutenção deste cumprimento de sentença, paralelamente ao juízo universal falimentar, importaria indevida fragmentação do regime concursal, com potencial vulneração da par conditio creditorum e manifesta inutilidade prática, já que a persecução patrimonial do crédito exequendo deve ocorrer, doravante, no ambiente próprio da falência. Sob tal perspectiva, a solução juridicamente adequada não é a mera suspensão indefinida deste feito, mas sim a sua extinção, por ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da execução individual, sem prejuízo do direito material da credora de perseguir a satisfação de seu crédito no juízo universal, pela via própria da habilitação. Diante do exposto: (i) defiro o pedido de regularização da representação processual da executada, para determinar a inclusão do Dr. Alexandre Correa Nasser de Melo (OAB/PR 38.515), sócio da empresa Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda, administradora judicial da sócia administradora Massa Falida de J. Zouain & Cia LTDA., como único procurador judicial do Mercado Paris LTDA ME, devendo a ele ser dirigidas todas as futuras intimações referentes à executada, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem satisfação do crédito exequendo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da submissão da pretensão creditória ao juízo universal falimentar, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM e no REsp n. 1.564.021/MG; (iii) ressalvo à parte exequente o direito de promover a habilitação de seu crédito no juízo falimentar competente, na forma da legislação de regência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão, se requerida, para fins de habilitação do crédito perante o juízo falimentar e, após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -