Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WAL MART BRASIL LTDA PERITO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-D, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5021826-91.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (nova denominação de WAL MART BRASIL LTDA) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 5.034.260-0 e da respectiva CDA nº 05641/2019. Para isso, relata que os créditos de ICMS sobre o Ativo Imobilizado (CIAP) são legítimos e decorrem de operações reais de aquisição de mercadorias. Argumenta que a ausência de registro no "Bloco G" da Escrituração Fiscal Digital (EFD) é mera irregularidade formal que não deve anular o direito material ao crédito. Ademais, afirma que a escrituração é uma obrigação acessória e que seu descumprimento não poderia resultar na cobrança do imposto principal, mas apenas em multa regulamentar. Alega que a glosa dos créditos viola o direito constitucional de compensar o imposto devido com o montante cobrado em operações anteriores. Argumenta que erros na escrita fiscal são passíveis de correção via retificação da EFD, conforme o regulamento estadual. Por fim, contesta a penalidade de 100% (cem por cento) aplicada sobre o valor do imposto, classificando-a como exorbitante, sem comprovação de fraude e violadora do princípio do não-confisco. Acompanham a inicial a procuração e demais documentos localizados nos ID’s nº 9603845 e seguintes. Decisão de ID nº 11182285 que deferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID nº 11938952), arguindo, em síntese, que o aproveitamento do crédito de ICMS do ativo permanente não é incondicional, estando vinculado à autenticidade documental e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos pelo RICMS/ES (Art. 83 e 84). Pontua que a retificação da EFD não produz efeitos jurídicos para períodos que já estejam sob ação fiscal, invalidando a tentativa da empresa de sanar o erro após o início da auditoria. Ademais, defende que a infração tributária independe da intenção do agente, bastando a inobservância da obrigação prevista em lei para que a sanção seja aplicada. Por fim, sustenta que a multa de 100% (cem por cento) está prevista no Art. 75 da Lei nº 7.000/01 e não possui caráter confiscatório, pois não ultrapassa o valor do próprio tributo. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir (ID nº 12674993), a parte embargada não apresentou novas provas (ID nº 12695542) e a parte embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil (ID nº 21724618). Decisão de ID nº 26887000 que fixou ponto controvertido, bem como nomeou perito contábil. Quesitos e assistentes técnicos apresentados pelas partes aos ID’s nº 29921746 e 72442769. Laudo Pericial contábil ao ID nº 68629868 e documentos. Manifestação das partes acerca do laudo confeccionado (ID’s nº 72727872 e 81763370). Resposta aos quesitos complementares ao ID nº 80681354. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Verifico a inexistência de questões processuais pendentes para análise, motivo pelo qual passo a apreciar o mérito.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por WALMART BRASIL LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando desconstituir o crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5014846-31.2021.8.08.0024. A execução fiscal de referência foi ajuizada para cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 05641/2019, oriunda do Auto de Infração nº 5.034.260-0. A fiscalização baseou-se no artigo 83 c/c arts. 84, 86 e 758-A, §5º, todos do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R de 2002, que dispõem sobre as regras de creditamento do imposto: Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; Art. 84. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à autenticidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. [...] Art. 86. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação. Art. 758-A. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09). § 5.º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração: I - do CIAP, a partir de 1.º de janeiro de 2011; A parte embargante sustenta a legitimidade dos créditos de ICMS oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo permanente (como computadores, refrigeração e segurança), fundamentando-se no princípio constitucional da não cumulatividade (Art. 155, § 2º, I da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/1996. Por outro lado, a parte embargada aduz que o direito ao crédito está estritamente condicionado ao cumprimento das obrigações acessórias, especificamente a escrituração no Livro CIAP nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/ES. Argumenta que a inobservância da obrigação de escriturar o livro CIAP retira a liquidez do crédito pretendido. Pois bem, o direito à apropriação do crédito de ICMS sobre bens do ativo permanente não é irrestrito, sujeitando-se ao regramento específico da Lei Complementar n.º 87/1996. O art. 20, §5º da referida norma estabelece critérios objetivos e matemáticos para esse aproveitamento, notadamente a fração de 1/48 por mês. Nesse sentido, após o devido lançamento no Livro de Registro de Entradas, o montante passível de apropriação e compensação em sede de GIA/ICMS observará a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos). Referido quociente deve ser aplicado sobre a proporção das operações de saída tributadas em face do faturamento total do estabelecimento no período de apuração, restando imperativa a apropriação da parcela inaugural no mês de ingresso do ativo no estabelecimento adquirente. Como fator determinante para a validade do crédito, o inciso III do §5º, art. 20 da LC 87/96, impõe que o montante a ser apropriado resulte da relação entre as saídas tributadas e o total das saídas do período. Vejamos o seguinte entendimento nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SOBRE BENS DO ATIVO PERMANENTE. TRANSMISSÃO INCOMPLETA DE DADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por contribuinte autuado por aproveitamento indevido de créditos de ICMS sobre bens do ativo permanente, em razão da transmissão incompleta do Bloco G do SPED Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de transmissão completa do Bloco G do SPED impede o aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens do ativo permanente; (ii) saber se as multas fiscais aplicadas devem ser canceladas ou reduzidas por suposto caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR - A legislação tributária condiciona o aproveitamento do crédito de ICMS sobre bens do ativo permanente ao cumprimento de obrigações acessórias que permitam verificar os requisitos legais. - O descumprimento da obrigação de transmitir corretamente o Bloco G do SPED impede a fiscalização de aferir a legalidade do creditamento, inviabilizando sua homologação. - A perícia confirma a ausência de dados suficientes no Bloco G, fato que, embora reconheça a existência de notas fiscais idôneas, não supre a formalidade exigida. - Não se verifica afronta ao princípio da não-cumulatividade, pois o crédito depende do cumprimento das condições legais, incluindo a obrigação acessória omitida. - Inaplicável o art. 21 da LINDB, pois o ato administrativo encontra respaldo legal e não há comprovação de prejuízo desproporcional ou excesso manifesto nas penalidades. - A multa moratória deve ser limitada a 20% do valor do crédito tributário, em conformidade com a jurisprudência do STF (AI 727872 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PUBLIC 18-05-2015) IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - O descumprimento da obrigação acessória de transmitir corretamente o Bloco G do SPED impede o aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens do ativo permanente. - Em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a multa de revalidação deve ser limitada a 20% do valor do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; LC nº 87/1996, arts. 19 e 20, § 5º; Lei nº 6.763/1975, art. 56, II; LINDB, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.701.928/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.05.2011. (TJ-MG - Apelação Cível: 50084453620218130134, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 27/06/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) Examinando os autos, verifica-se através do apêndice 02 (ID nº 68629860) os débitos e créditos relativos às operações de saída e entradas de mercadorias de acordo com a Declaração de Informações Econômico Fiscal (DIEF) e os livros fiscais da embargante, inseridos ao ID nº 9603955. Nesse sentido, a partir do relatório encaminhado pelo Embargante, a Perícia elaborou o APÊNDICE 03 pelo qual demonstrou para cada ativo imobilizado adquirido no período de 2011/2013, o cálculo das parcelas mensais que deveriam ser apropriadas e creditadas no período de janeiro/2013 a novembro/2014 sem, contudo, se certificar dos dados das 103 (cento e três) notas fiscais de aquisição dos ativos imobilizados constantes no citado relatório, em razão da indisponibilidade dos documentos fiscais pelo Embargante (ID nº 68629868 – pg. 18). Cabe destacar, todavia, que conforme relatado pelo Douto Perito em seu Laudo Pericial, constatou-se que a embargante não disponibilizou 103 (cento e três) notas fiscais de aquisição de ativos, o que impossibilitou a certificação da origem de parte substantiva dos créditos pleiteados, uma vez que os livros de registros e entradas correspondem aos exercícios de 2013, 2014 e 2016, porém a maioria das notas fiscais relacionadas no APÊNDICE 03 são referente às competências 11/2011 e 08 a 12/2012. Ressalta-se que o ônus probatório recai sobre a parte Embargante, na qualidade de requerente da prova pericial, a quem compete a obrigação de instruir o feito com a documentação indispensável à sua consecução. O direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de ativos fixos, embora assegurado pela não-cumulatividade, não prescinde do atendimento aos requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação de regência. Nesse sentido, a exequibilidade de tal direito condiciona-se à observância rigorosa do § 1º do art. 83 do RICMS/2002, cuja inobservância acarreta a nulidade da apropriação por ausência de suporte legal. Consubstancia-se, nesse sentido, a alegação do Douto Perito: QUESITO 4 Queira o Senhor Perito responder se a escrituração de documentos fiscais de entrada relativas à aquisição de bens para o ativo imobilizado confere por si só legitimidade para aproveitamento de crédito do ativo permanente, à luz da legislação tributária (RICMS-ES/2002 e LC Nº 87/96); Resposta: Há dois momentos bem definidos nos dispositivos legais acerca da matéria, que consiste (i) no direito do contribuinte de se creditar do ICMS pago na aquisição de bem para o ativo fixo, que está relacionado ao caput do art. 20 da Lei Complementar e (ii) o momento relacionado ao § 1º do art. 83 do RICMS/2002, concernente ao § 5º, I do art. 20 da LC nº 87/96, com a redação dada pela LC 102/00, relativo a apropriação do crédito de ICMS que decorra da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente para compensação com o débito de ICMS gerado nas operações próprias que, independente quanto ao valor deste crédito, serão objeto de outro lançamento no documento de controle intitulado “CIAP” para demonstração dos cálculos e situações previstas nos demais itens do §1º do art. 83 do RICMS. Assim, somente o registro no Livro Registro de Entradas de Mercadorias não é suficiente para ser apropriado/compensado no Livro de Apuração de ICMS (RAICMS), o qual será escriturado mediante o valor apurado no CIAP, que corresponderá a parcela de 1/48 (hum inteiro e quarenta e oito avos) calculada sobre o resultado da divisão das saídas de mercadorias tributadas pelo total de saídas realizadas pelas empresas no período de um mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem/mercadoria no estabelecimento adquirente (ID nº 80681354 – pg. 4/5). A tese da Embargante de que a falta de registro no Bloco G seria "mera irregularidade formal" não subsiste ante a natureza constitutiva que a norma atribui a tais registros para o exercício do direito à compensação. Sem o controle escritural adequado (CIAP), o Fisco resta impedido de verificar se o contribuinte respeitou o fator de 1/48 e o estorno proporcional pelas saídas isentas. Em relação ao montante de R$ 244.577,15 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), relativo à apropriação extemporânea de créditos de ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado (CIAP), as provas documentais acostadas aos autos (IDs nº 9603852 e 9603953) revelam-se insuficientes e contraditórias, impossibilitando a ratificação da liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo Embargante. As planilhas colacionadas limitam-se a listar ativos específicos (CIAPs nº 1602 a 1803), sem o devido lastro probatório que vincule a origem dos bens ao valor total dos créditos compensados. A amostragem apresentada não supre o ônus da prova quanto à efetiva existência e regularidade do crédito acumulado. O Embargante aplicou um índice de redução estático (referente a 02/2016) para todo o período retroativo, quando a norma tributária exige a aplicação do coeficiente de proporcionalidade específico de cada mês de apuração, conforme a relação entre saídas tributadas e totais. O valor de R$ 203.209,05 (duzentos e três mil, duzentos e nove reais e cinco centavos), supostamente acumulado entre 10/2013 e 02/2016, carece de veracidade fática. A perícia/análise fiscal demonstra que as competências de 10/2013 a 01/2014 já foram devidamente apropriadas, inclusive em patamares superiores aos agora declarados. QUESITO 3 Queira o Senhor Perito responder se o aproveitamento do crédito foi realizado em conformidade à legislação tributária afeta ao tema, qual seja, RICMS-ES e LC nº 87/96, no que se refere à escrituração, demonstração da origem dos créditos e cálculos dos valores creditados de cada bem por período; Resposta: os valores creditados no Controle do crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado (CIAP), em decorrência das aquisições efetuadas no período de 2011/2012, não correspondem a parcela de 1/48 (um inteiro e quarenta e oito avos) do ICMS-Ativo fixo calculados pela perícia por não observar o requisito legal disposto no §1º do art. 83 do RICMS/2002, apesar do direito do contribuinte creditar-se do valor pago de ICMS sobre aquisição de ativo fixo e, por esta razão, os valores compensados no Livro Registro de Apuração do ICMS das competências de 01/2013 a 11/2014 estão em desconformidade aos dispositivos legais (ID nº 80681354 – pg. 3/4). A prova pericial requisitada pela parte embargante foi uníssona ao reconhecer o direito ao creditamento pela empresa executada. Todavia, de maneira expressa, constatou que a compensação dos créditos não ocorreu em estrita observância ao determinado no RICMS/2002, fato que, por si só, afasta a legitimidade da apropriação. Vejamos: (…) em resposta ao quesito formulado pelo Juízo – “Se os créditos tomados pela Embargante são legítimos e corretos e se a Embargante atendeu as condições exigidas em lei para compensar o crédito de ICMS” – conclui-se que, embora os créditos adotados sejam legítimos, estes se revelam incorretos, pois não atenderam às condições legais estabelecidas no § 1º do art. 83 do RICMS/2002 para a compensação do crédito de ICMS (ID nº 68629868 – pgs. 21/22). (...) QUESITO 5 Caso as mercadorias realmente reflitam bens do ativo da Embargante, o cálculo do crédito fiscal tomado obedeceu a legislação de regência? Resposta: Após creditar-se em livro próprio, o valor a ser compensado no livro de apuração de ICMS corresponderá a parcela de 1/48 calculada sobre o resultado da divisão das saídas de mercadorias tributadas pelo total de saídas realizadas pelas empresas no período de um mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem/mercadoria no estabelecimento adquirente e, neste sentido, os cálculos efetuados pelo Embargante não obedeceram a essas regras (ID nº 68629868 – pg. 23/24). A tentativa de sanar os vícios via retificação da EFD após a ciência da autuação é inócua. O Art. 758-K, § 8º, inciso I do RICMS/ES é claro ao dispor que a retificação não produz efeitos para períodos já submetidos à ação fiscal. Assim, os valores creditados não correspondem à parcela de 1/48 exigida por lei e encontram-se em desconformidade aos dispositivos legais, motivo pelo qual a autuação fiscal permanece válida. Por fim, aduz a parte embargante a exorbitância da penalidade aplicada, em violação ao princípio do não-confisco, aplica no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor principal, nos termos do art. 75, §2º, inciso V, alínea “a” Lei nº 7.000/01. Sem delongas, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento proferido no Agravo Regimental nº 838302, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, pacificou entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento), eis o Acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014). A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal demonstra que é confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento) do imposto devido. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). ARE 1341246 AgR / PR – PARANÁ - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 27/01/2022 Órgão julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 1363928 – 2º Turma - Min. Ricardo Lewandowski – jul. 22/04/2022 – pub. 28/04/2022). Como visto, o Supremo Tribunal Federal continua mantendo o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas em que o valor ultrapassa os 100% (cento por cento) do valor do imposto. Infere-se da CDA nº 5641/2019 que embasa a execução fiscal, que aplicou-se a multa prevista no art. 75, §2º, inciso V, alínea “a” da Lei 7.000/2001, a qual prevê uma multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, vejamos: Art. 75. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.º a 8.º deste artigo. (...) § 2.º Faltas relativas ao crédito do imposto: (...) V - Creditar-se de imposto indevidamente, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores: a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada. A penalidade prevista no art. 75 da referida lei possui natureza punitiva (e não meramente moratória), uma vez que visa sancionar o descumprimento de obrigações acessórias ou a prática de atos que resultem na supressão do tributo. O entendimento pacificado pelo STF é de que as multas punitivas são legítimas desde que não ultrapassem o limite de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. Ultrapassar este patamar configuraria efeito confiscatório, violando a garantia constitucional. Nesse sentido, as multas aplicadas à parte embargante estão de acordo com o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do não confisco. Referidos princípios norteiam a atuação da Administração em geral e, em particular, em relação a Administração Tributária, que não pode utilizar os tributos e as multas com fins de confisco (CRFB, art. 150, inciso IV). Assim, o valor da multa encontra-se em conformidade com o estabelecido pelo STF, devendo ser mantida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, §3º e incisos do Código de Processo Civil, conforme escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo legal e tendo por parâmetro o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata (nº 5014846-31.2021.8.08.0024). Se interposto recurso de apelação, CERTIFIQUE A TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 10 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito