Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MILENA SANTOS RANGEL
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a)
REQUERENTE: IAGO SCHREIFFER DE ARAUJO PORTES - ES36693, JULIA VERBENO VARGAS - ES33885 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 DECISÃO Motivo da conclusão: Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela requerente no ID 87072038. Dos autos: Refere-se à "TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por MILENA SANTOS RANGEL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, objetivando a reavaliação de trabalho de conclusão de curso e indenização por danos morais e materiais. Após regular iter procedimental, fora prolatada a sentença de ID 82887007, que julgou improcedentes os pedidos iniciais: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, portanto com o necessário exame de mérito. Mercê de sucumbência, condeno as autoras a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa [...] suspensa a exigibilidade, pois foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.” Em seguida, a requerente apresentou embargos de declaração no ID 87072038, alegando contradição e obscuridade na sentença, sustentando, em síntese, que: 1) Houve contradição/obscuridade quanto à prova documental sobre a orientação da Coordenação da IES para nova nota; 2) Contradição entre a nota 5,0 atribuída e a tese de reprovação por plágio (que exigiria nota zero); 3) Obscuridade quanto à alegação de desperiodização; 4) Necessidade de prequestionamento e reversão da sucumbência. Intimada a parte requerida para apresentar contrarrazões, quedou-se silente. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 10 de março de 2026. É o relatório. DECIDO. Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado. São três, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os pressupostos específicos ao cabimento dos referidos embargos: obscuridade, contradição e omissão. Notadamente, os embargos declaratórios não são meio hábil para reexaminar questões já analisadas, além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Ao compulsar os autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, pois não há vício na sentença de ID 82887007. A decisão enfrentou de forma clara e exauriente os pontos fundamentais da lide. 1. Quanto à alegada contradição/obscuridade sobre a reavaliação (Item 2.1 dos Embargos): O juízo enfrentou a tese autoral ao consignar que não cabe ao Poder Judiciário a revisão de critérios de correção de provas e atribuição de notas, citando jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no RMS 50769/BA). A sentença foi explícita ao afirmar que "não há base fática ou jurídica para a revisão da nota ou para a reavaliação do trabalho". O que a embargante pretende é que o juiz altere sua convicção jurídica sobre a prova documental, o que configura nítida intenção de rediscussão do mérito. 2. Quanto à contradição entre a nota 5,0 e o plágio (Item 2.2 dos Embargos): Não há contradição interna no julgado. A sentença reconheceu que a instituição de ensino agiu dentro de sua autonomia e que a manutenção da nota 5,0, ainda que sob alegação de plágio parcial ou irregularidade acadêmica, foi referendada pela análise administrativa da ré, a qual o Judiciário não pode substituir. A insatisfação com a nota atribuída ou com o critério punitivo da IES deve ser ventilada em recurso próprio, e não via aclaratórios. 3. Quanto à obscuridade sobre a "desperiodização" (Item 2.3 dos Embargos): A sentença fundamentou a improcedência total dos pedidos, o que logicamente afasta os danos decorrentes de uma suposta "desperiodização" indevida, uma vez que o ato da ré foi considerado lícito. Se a reprovação foi mantida por sentença, as consequências acadêmicas dela advindas são legítimas, inexistindo obscuridade. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade. O juízo decidiu que a atuação da requerida não configurou ato ilícito. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente, pois não se conforma com a justiça da sentença, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas errôneas in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Portanto, constato que o presente instrumento busca rediscutir a matéria fática, devendo a sentença ser combatida por outros meios recurso. Nesse sentido, é tangencial a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao definir que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões já analisadas, conforme se observa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1197459 SP 2017/0260807-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)" Desse modo, não se verifica nas razões do a embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o Artigo 1.022, caput, CPC, limitando-se a querer rediscutir matéria fática, devendo a embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade. Assim sendo, observa-se que as insurgências do embargante foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos da sentença de ID 82887007, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito – protelatório. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Desta forma, CONHEÇO, no entanto, inacolho os embargos de declaração. Intimem-se para ciência. No mais, cumpram-se os comandos sentenciais. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5042238-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)