Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IZALDINA GOMES DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0031089-48.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Verifica-se que a obrigação foi efetivamente adimplida, pois consta nos autos o respectivo depósito judicial para satisfação da obrigação. Apesar de haver certo lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos, a data da decisão que homologou o valor da execução, bem como a data da expedição dos competentes ofícios requisitórios, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a respeito do teor da decisão homologatória, nada sendo requerido quanto à atualização dos valores, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. Inclusive, os ofícios requisitórios já foram expedidos e pagos, conforme comprovado nos autos. Nesse sentido, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.037 e decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição. Outrossim, destaco que o intervalo temporal entre a homologação dos valores, a expedição dos ofícios determinados e data do efetivo pagamento é inerente a prática da atuação do Poder Judiciário, considerando a necessidade de que todas as determinações, formalidades e práticas das atividades deste Juízo sejam executadas de maneira correta visando atender de forma íntegra as decisões judiciais. Não se pode admitir que, a cada lapso de tempo entre a elaboração dos cálculos, expedição do competente ofício requisitório e o efetivo pagamento, sejam realizados novas e novas atualizações com vistas à expedição de ofício requisitório complementar, sob pena de os autos jamais serem arquivados em definitivo, uma vez que, conforme dito anteriormente, mencionado transcurso de prazo é inerente às atividades judiciárias. Assim, impertinentes os requerimentos. Chama atenção o fato de que as mencionadas exequentes, reiteradamente, protocolam petições no mesmo sentido nos diversos processos que tramitam neste Juízo. Diz-se isso de forma a zelar pelo andamento célere das demandas que tramitam neste Juízo, pela boa ordem processual e pela razoável duração do processo, bem como visando a redução da taxa de congestionamento em cumprimento à Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que as reiteradas manifestações neste sentido impedem o arquivamento definitivo dos feitos e demandam tempo e dedicação deste Magistrado e da Serventia deste Juízo, os quais poderiam ser dedicados à tramitação de outros processos.
Ante o exposto, sem mais delongas, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Intime-se as partes para ciência da presente. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais, uma vez que o aguardo do pagamento do precatório não se constitui em causa para manutenção artificial do processo como ativo. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente